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INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR), com a coparticipação da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TURISRIO), coordenar a Política Estadual de Turismo.
Art. 2º A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se que:
I - Turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
II - Setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal 11.771/2008;
III - Prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - Atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;
V - Produtos turísticos são atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
VI - Oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VII - Demanda turística é o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;
VIII - Região turística é o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao mercado turístico;
IX - Município turístico é aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;
X - Município de potencial turístico é aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;
XI - Áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, que apresentam grande potencial turístico, mas que precisam ser preservadas e valorizadas, no sentido cultural e/ou natural, de modo especial.
Parágrafo único. As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.
DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Estadual de Turismo
Subseção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:
I - Contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
II - Apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, e das Áreas Especiais de Interesse Turístico;
III - Fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos;
IV - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
V - Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;
VI - Dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;
VII - Estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;
VIII - Promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;
IX - Estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;
X - Incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;
XI - Zelar pelo turismo seguro e consciente, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território fluminense;
XII - Incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;
XIII - Estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XIV - Estimular a integração das atividades turísticas aos demais setores econômicos locais e regionais;
XV - Apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; XVI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVII - Incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;
XVIII - Estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;
XIX - Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XX - Incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;
XXI - Apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;
XXII - Estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXIII - Zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
XXIV - Apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXV - Apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;
XXVI - Estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;
XXVII - Apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXVIII - Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;
XXIX – Incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;
XXX - Dar suporte às ações de segurança turística e de regulamentação do setor;
XXXI - Fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;
XXXII - Apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições.
Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
I – O Plano Estratégico do Turismo Fluminense e outros planos desenvolvidos no âmbito da SETUR e da TURISRIO;
II - Os pareceres, recomendações e deliberações do Conselho Estadual de Turismo;
III - As produções e pesquisas de relevância turística para o Estado;
IV - Os planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal.
Art. 7º O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar a utilização de recursos, e a definir prazos e responsabilidades para a implementação da Política Estadual de Turismo e para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 8º O Plano Estratégico do Turismo Fluminense será elaborado pela SETUR, em coparticipação com a TURISRIO e com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados e do Conselho Estadual de Turismo, devendo ser submetido à aprovação do Governador.
Art. 9º O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá ser revisto a cada dois anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado, ou quando necessário.
Do Sistema Estadual de Turismo
I - Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro (SETUR);
II - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TURISRIO);
III - Conselho Estadual de Turismo (CET);
Parágrafo único. Poderão ainda integrar o Sistema:
I - Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (FEST);
II - Órgãos Municipais de Turismo;
III - Fóruns e Conselhos Municipais de Turismo;
IV - Instâncias de Governança Regionais de Turismo.
Art. 11. As instâncias de governança municipais e regionais, e os órgãos municipais são parceiros do Sistema Estadual de Turismo e colaboradores no fornecimento de dados e informações, e na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à melhoria contínua da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo único. A SETUR, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, com a coparticipação da TURISRIO, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo no Estado, em interação permanente com os demais integrantes do sistema estadual.
Art. 12. O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento do turismo de forma sustentável, por meio da coordenação e da integração de iniciativas oficiais com o setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas estabelecidas no Plano Estratégico do Turismo Fluminense; II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Art. 13. Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
I - Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estratégico do Turismo Fluminense;
II - Realizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional, e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III - Promover e divulgar os destinos turísticos do Estado;
IV - Contribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;
V - Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
VI - Apoiar e propor a participação dos municípios fluminenses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;
VII - Fomentar o turismo responsável e educativo nas unidades de conservação, em consonância com os órgãos competentes, e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VIII - Apoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
Art. 14. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.
Parágrafo único. Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de moda e desing, científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.
Art. 15. Os municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS
Seção I
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado
Parágrafo único. O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela SETUR e pela TURISRIO.
Art. 17. A regionalização do turismo visa a:
I - Orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial que tem por referência a interiorização do desenvolvimento turístico e a valorização de todas as regiões turísticas fluminenses, a partir do fortalecimento da capital como principal portão de entrada de turistas;
II - Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerados os aspectos relativos ao seu dimensionamento e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre municípios e a valorização de seus territórios;
III - Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, para uma atuação colaborativa e harmônica e um posicionamento adequado no mercado, no curto, médio e longo prazo, conforme as características da oferta turística local e regional.
Parágrafo único. A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Art. 18. À SETUR e à TURISRIO compete:
I - Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, cuidando da revisão do recorte territorial das regiões, quando necessária, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
II - Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento da colaboração, integração e associação, e contribuindo para o processo de descentralização da Política Estadual de Turismo, em consonância com a Política Nacional de Turismo.
Das Regiões Turísticas Fluminenses
Parágrafo único. A diferenciação entre Municípios Turísticos e Municípios de Potencial ao melhor planejamento e ações de desenvolvimento local e regional.
Art. 20. As Regiões Turísticas têm como representantes institucionais as Instâncias de Governança Regionais (IGRs), organizações tripartites formadas por instituições do setor público, do setor privado e da sociedade civil, podendo as mesmas serem instituídas como conselhos, fóruns ou associações.
§1º As IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de ata da reunião de sua instalação;
§2º Cabe à SETUR e à TURISRIO a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das IGRs.
Art. 21. As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à SETUR e à TURISRIO na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.
Parágrafo único. As IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.
Art. 22. A SETUR promoverá a certificação das Instâncias de Governança Regionais, conforme critérios a serem definidos por portaria.
Parágrafo único. A SETUR poderá revogar a certificação da Instância de Governança Regional que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às orientações e solicitações da SETUR e da TURISRIO, em consonância com esta lei.
Art. 23. As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. O Estado, por meio da SETUR e da TURISRIO, definirá bianualmente e por via de decreto, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, em alinhamento com a Política Nacional de Turismo, podendo criar critérios adicionais para a participação de municípios e de regiões.
§1º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
I – Para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município Turístico deverá:
a) Comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
b) Comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;
c) Comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;
d) Possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR;
e) Comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR;
f) Apresentar levantamento atualizado da oferta turística, conforme metodologia orientada pela SETUR e TURISRIO, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;
g) Apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela Pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
II - Para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município de Potencial Turístico deverá:
a) Apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
b) Apresentar levantamento atualizado dos principais recursos e atrativos turísticos locais, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;
c) Comprovar participação em programas de capacitação e de qualificação promovidos pela SETUR e TURISRIO;
d) Comprovar possuir ao menos um prestador de serviços turísticos de atividades obrigatórias cadastrado no CADASTUR, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
e) Comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR.
§2º Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar, sempre que possível, a inclusão de turismólogos nos quadros técnicos da Pasta responsável pelo turismo.
§3º Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar a elaboração participativa de Planos Municipais de Turismo.
§4º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
§5º Quando da publicação bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, deverão ser destacados e relacionados, de modo distinto, os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico.
§6º Uma vez definido, e sempre que sofrer modificações, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses deverá ser validado pelo Conselho Estadual de Turismo. §7º Os órgãos municipais de turismo, conselhos municipais de turismo ou instâncias de governança regionais de turismo poderão propor alterações na composição das regiões turísticas, relativas ao nome da região, configuração ou outras, quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo justificar o encaminhamento.
§8º Caberá à SETUR e à TURISRIO a avaliação técnica sobre quaisquer alterações no Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo a decisão final ser validada pelo Conselho Estadual de Turismo.
§9º A SETUR promoverá a certificação dos Municípios Turísticos e dos Municípios de Potencial Turístico, desde que atendidos os critérios estabelecidos para essas categorias.
§10. Quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, a SETUR poderá revogar a certificação do município que deixar de atender aos critérios estabelecidos para a categoria em que estava inscrito.
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO FLUMINENSE
§1º Poderão participar do Observatório do Turismo Fluminense órgãos públicos, privados, instituições de ensino e entidades representativas da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado, notadamente aqueles que compõem o Conselho de Instituições de Ensino e Pesquisa - Academia SETUR, conforme Decreto nº 46.858, de 5/12/2019.
§2º As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo Fluminense serão estabelecidas em decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta lei for omissa.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente iniciativa visa estabelecer as diretrizes fundamentais para o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao comando do artigo 227 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, a propositura institui orientações sobre as principais estratégias e elementos preponderantes a serem considerados no planejamento, gestão e promoção do turismo fluminense, além de disciplinar sobre a organização e a sistematização do setor, indicando a estruturação necessária para a aplicação da Política Estadual do Turismo.
Para tanto, propõe iniciativas como a criação do Observatório do Turismo e inaugura o Fundo Estadual de Desenvolvimento Estadual do Turismo (FUNDETUR).
A motivação para a criação do FUNDETUR está embasada na necessidade de obter receitas próprias e vincular receitas orçamentárias específicas destinadas a atingir objetivos determinados para estimular o financiamento de projetos na área do turismo, com vistas ao desenvolvimento e promoção do setor em todas as regiões fluminenses.
Frente aos mercados altamente competitivos na atualidade e, em especial, no contexto pós-pandemia, torna-se crucial a profissionalização do turismo, ocupando o setor público, no caso, representado pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR e sua vinculada Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO, papel preponderante na regulamentação e na determinação das normativas que possam apoiar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado no território fluminense.
Além disso, o fomento e a promoção do turismo interno são vetores de distribuição mais justa de renda da população fluminense, sendo essa uma das principais metas deste Governo, mediante política de inclusão de novos clientes, em especial para o turismo interno, e de novos segmentos turísticos, bem como de aumento do fluxo turístico nacional e internacional, de novos investimentos, das oportunidades de qualificação profissional e de novos postos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Código | 20220306026 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 26/2022 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 30/05/2022 | Despacho | 31/05/2022 |
Publicação | 01/06/2022 | Republicação |