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ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” |
I - Formação profissional: 90% (noventa por cento);
II - Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);
III - Especialização profissional: 100% (cem por cento);
IV - Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.”
CLÁUDIO CASTRO
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
A premência que reveste a presente inciativa está alicerçada na necessidade de atualização de valores da gratificação de habilitação profissional (GHP) devida aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estimular a qualificação permanente do quadro de servidores da Polícia Civil e observar simetria de tratamento à atualização do percentual da gratificação de habilitação profissional assegurada aos militares estaduais através da Lei 9537 de 29 de dezembro de 2021, cuja vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2022.
Cabe ressaltar que se tratam de gratificações de mesma natureza, mesmo fato gerador e redação idêntica nos diplomas legais vigentes relacionados às categorias de servidores, in verbis:
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I - Formação profissional: 10% (dez por cento); II - Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III - Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); IV - Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). (...)”
Art. 37.A Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais: I– 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar; II– 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação ao Oficialato Superior ou equivalente; III– 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos; IV– 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e V– 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados. (...)”
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Código | 20220305610 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 08/2022 | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 15/03/2022 | Despacho | 16/03/2022 |
Publicação | 17/03/2022 | Republicação |