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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5610/2022
            EMENTA:
            ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

      I - Formação profissional: 90% (noventa por cento);

      II - Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);

      III - Especialização profissional: 100% (cem por cento);

      IV - Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).

      Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 15 de março de 2022

MENSAGEM Nº 08 / 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A premência que reveste a presente inciativa está alicerçada na necessidade de atualização de valores da gratificação de habilitação profissional (GHP) devida aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estimular a qualificação permanente do quadro de servidores da Polícia Civil e observar simetria de tratamento à atualização do percentual da gratificação de habilitação profissional assegurada aos militares estaduais através da Lei 9537 de 29 de dezembro de 2021, cuja vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2022.

Cabe ressaltar que se tratam de gratificações de mesma natureza, mesmo fato gerador e redação idêntica nos diplomas legais vigentes relacionados às categorias de servidores, in verbis:

      "Lei nº 3586 de 21 de junho de 2001.

      DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I - Formação profissional: 10% (dez por cento); II - Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento); III - Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento); IV - Superior de Polícia: 30% (trinta por cento). (...)”

“Lei nº 9537, de 29 dezembro de 2021.
      DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 37.A Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais: I– 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar; II– 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação ao Oficialato Superior ou equivalente; III– 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos; IV– 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e V– 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados. (...)”

Sendo assim, a alteração ora proposta se mostra salutar como medida de justiça e manutenção da isonomia de tratamento dispensada aos servidores da segurança pública, garantindo a efetiva atuação integrada das forças policiais, que asseguram o sucesso da atual política de segurança pública do Estado, que vem sendo refletida na significativa redução dos indicadores de criminalidade e no aumento da paz social.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305610AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem08/2022
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/03/2022Despacho 16/03/2022
Publicação 17/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305610 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Proposição => Parecer: Favorável23/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305610 => Proposição => Encerrada sem debates23/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305610 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição => Parecer: Favorável23/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305610 => Proposição => Aprovado (a) (s)23/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305610 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável23/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo23/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305610 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Proposição 5610/2022 => Parecer: constitucionalidade23/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305610 => Lei 9611/202228/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305610 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/04/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030561003/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305610 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20220305610 => Parecer:




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