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EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
DAS EXTINÇÕES
Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para fins de majoração do adicional ou gratificação.
Art. 2º Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei º 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Art. 3º Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Art. 4º Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.
§1º Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.
§2º Fica suspensa a concessão da progressão ou promoção até a publicação do ato disposto no §1º deste artigo, sendo permitida apenas aquelas cujo requisito mínimo, tenha sido cumprido antes da entrada em vigor desta suspensão.
DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
Art. 6º Os servidores civis e militares podem, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.
§2º Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
§3º Para apuração do quinquênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.
§4º Em caso de acumulação de cargos, a licença capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 7º Não será concedida a licença capacitação se houver o servidor, no quinquênio correspondente:
I - sofrido pena de suspensão ou de multa;
II - faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
III - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso;
IV – tiver aproveitamento considerado insatisfatório na Avaliação de Desempenho de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º O afastamento por motivo de licença capacitação é considerado como de efetivo exercício.
Art. 9º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o art. 6º desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde comprovada a inscrição em cursos de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.
§1º A licença capacitação pode ser requerida para participação em cursos de curta duração e cumprimento dos créditos de programas de especialização de longa duração, tais como, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei e em normas complementares.
§ 2º Não será concedida a licença capacitação ao servidor para participação em cursos de frequência obrigatória, assim definidos pela Administração.
§3º O curso deverá atender ao interesse da Administração sendo assim caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação tenha relação com o cargo ou função ou lhe seja inerente.
§4º A Administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.
Art. 10. O servidor poderá ausentar-se das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença capacitação.
Art. 11. Em até 30 (trinta) dias contados do término da licença capacitação, o servidor deve demonstrar o seu usufruto condizente com a solicitação que motivou a concessão, apresentando documento comprobatório de conclusão ou frequência.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 12. Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo.
§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.
§2º Considera-se adquirido o direito à licença-prêmio e à licença especial cujos requisitos previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos.
§3º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação tratada no Capítulo II desta Lei.
§4º O período de gozo destas licenças já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade.
§5º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio e de licença especial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa a inclusa Proposta de Lei Complementar que “EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A premência que reveste a presente iniciativa visa, entre outros objetivos, garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando a brusca queda de arrecadação das receitas recentemente ocorrida, agregada à previsão de sua diminuição para os próximos exercícios financeiros, especialmente em razão das incertezas do cenário econômico nacional, impõe-se a necessidade de adoção de medidas com vistas à contenção de despesas e à otimização da gestão estatal.
Para tanto, propõe-se a extinção do regime de adicional por tempo de serviço, da licença prêmio e licença especial de todo o funcionalismo público civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando instituída a licença capacitação.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Informações Básicas
Código | 20210200048 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 18/2021 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Entrada | 09/09/2021 | Despacho | 09/09/2021 |
Publicação | 09/09/2021 | Republicação |