Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4322/2021
EMENTA:
ALTERA A LEI 5.100, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA TRATAR DO CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL INCLUIR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL COMO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE ICMS ECOLÓGICO.
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Autor(es): Deputado MAX LEMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Lei 5.100, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1- (...)
VI – Conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos, bem como a política de proteção animal.” (NR)
Art. 2º – O art. 2º da Lei 5.100, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 - (...)
I – 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2023;
II – 1,8% (um vírgula oito por cento) para o exercício fiscal de 2024;
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2025.
IV – 3,0% (três por cento) para o exercício fiscal de 2026.
V – 3,5 % (três vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2027.
VI – 4,0% (quatro por cento) para o exercício fiscal de 2028.
VII – 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2029.
VIII –5,0% (cinco por cento) para o exercício fiscal de 2030.
§ 1º - (…)
§ 2º - Os recursos a que se refere este artigo serão divididos entre os componentes do critério de conservação ambiental previsto no inciso VI do Artigo 1º da Lei nº 2.664/96 alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua implantação estabelecida nos incisos do caput deste artigo, da seguinte forma:
I – área e efetiva implantação das unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC, e Áreas de Preservação Permanente – APP, 35% (trinta e cinco por cento), sendo que desse percentual 20% (vinte por cento) serão computados para áreas criadas pelos municípios;
II – índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, 25% (vinte e cinco por cento);
III – coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, 20% (vinte por cento);
IV – proteção ambiental, 20% (vinte por cento).
§ 3º - (…)
§ 4º - (…).”
Art. 3º – O art. 3º da Lei 5.100, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 3º - (...)
V – Órgão Municipal de Proteção Animal.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de junho de 2021.
MAX LEMOS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado, visa alterar a Lei 5.100, de 04 de outubro de 2007 para adicionar a Proteção Animal como componente no rol de critérios de Conservação ambiental e busca ampliar, ao longo de oito anos, o percentual que é distribuído aos municípios, em função do critério de conservação ambiental acrescido, de 2,5 para 5,0 (cinco pontos percentuais), esses que serão subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304322 | Autor | MAX LEMOS |
Protocolo | 31960 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |