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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI3980/2021
    INSTITUI O “PASSAPORTE EQUESTRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado FELIPE PEIXOTO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Parágrafo único. O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.

§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

§ 2º O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA – e nota fiscal.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I – a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III – a identificação do proprietário e a procedência animal;

IV – o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V – foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI – todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Parágrafo único. O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico.

Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.

§ 1º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AlE – e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais.

§ 2º A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE – e para mormo será de 06 (seis) meses.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20210303980 Protocolo29272
AutorFELIPE PEIXOTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 07/04/2021 Despacho 07/04/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação20/05/2021 Data da Entrada20/05/2021
Prazo Final11/06/2021

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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