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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3855/2021
            EMENTA:
            CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DAS DUNAS DO PERÓ NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 268, ITENS I, II E IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS LEIS ESTADUAIS Nº 1807/1991 E Nº 690/ 1983
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica criado o Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró com 457,85 hectares e limites estabelecidos no memorial descritivo constante no anexo I e mapa constante do anexo II, localizado no município de Cabo Frio e nos limites da Área de Proteção Ambiental Estadual do Pau Brasil, instituída pelo Decreto Estadual nº 31.346, de 06 de maio de 2002.

Parágrafo Único – Entende-se por Monumento Natural a categoria de unidade de conservação especificada no art. 12 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Art.2º Compõe o Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró o campo de dunas do Peró, a vegetação de restinga e brejo adjacente, os sambaquis e 4.184 m da praia do Peró em estado primitivo.

Art.3º A criação do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró tem por objetivos:
    I. Proteger o Campo de Dunas do Peró, um dos maiores da Região Sudeste do Brasil, de beleza cênica e paisagística excepcional, conhecido como os Lençóis Fluminenses;
    II. Preservar parte da praia do Peró mantendo seu estado primitivo para assegurar o fluxo contínuo de areia para as dunas, arrastados pelos ventos predominantes;
    III. Manter populações de plantas e animais nativos da restinga, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
    IV. Formar um corredor ecológico unindo duas áreas do Parque Estadual da Costa do Sol;
    V. Assegurar a manutenção do aquífero regional para abastecimento da lagoa do Guriri e suprimento humano;
    VI. Garantir a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como conservação da paisagem e de recursos genéticos de plantas ornamentais, alimentares e medicinais;
    VII. Salvaguardar sambaquis com idades estimadas de 5,5 mil anos, protegidos pela Constituição Federal, por serem portadores de referência a memória dos povos Sambaquieiros, um dos antepassados do povo brasileiro;
    VIII. Assegurar a integridade ambiental do atrativo turístico e a qualidade da paisagem para sustentar a visitação, recreação, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
    IX. Estancar a tendência de expansão urbana sobre áreas frágeis e legalmente protegidas;
    X. Atrair investimentos privados a partir da valorização da região;
    XI. Fortalecer o turismo de Cabo Frio e da Região da Costa do Sol, visando o desenvolvimento da economia e a geração de emprego e renda;

Art 4º O órgão gestor da unidade de conservação adotará as medidas necessárias para a efetiva implantação e operação do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Cabo Frio, instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações privadas e não governamentais para apoio na operação e implantação.

Art 5º O Plano de Manejo definirá as atividades de turismo e uso público bem como a infraestrutura e os serviços de apoio a estas atividades, ambos compatíveis com a fragilidade do ambiente;
§ 1o É obrigatório assegurar o sistema de manutenção das dunas, assegurando o livre trânsito de areia da praia para o interior impulsionado pelos ventos;
§ 2o Não será permitido o uso do território da MONAE Dunas do Peró a implantação de parques eólicos ou solares e a extração de areia,
§ 3o A coleta de plantas e animais será permitida somente para utilização em projetos de revegetação de áreas protegidas;

Art 6º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para a elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró.

Parágrafo Único - Em cumprimento as disposições da Lei Estadual nº 690, de 01 de Dezembro de 1983, o órgão ambiental gestor do Monumento Natural deverá mapear e descrever os limites das seguintes Áreas de Preservação Permanente existentes no interior da unidade de conservação:
    I. Dunas, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3º, XVI, da Lei Estadual nº 1807/1991, art. 4º, VI e da Constituição Estadual, art. 268, II;
    II. Restingas, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3º, XVI, a Constituição Estadual, art. 268, II, o Decreto Estadual nº 41.612/2008 e as Resoluções CONAMA nº 303/2002 e nº 453/2012;
    III. Áreas Úmidas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3º, XXV e da Constituição Estadual, art. 268, IV, cujo limite deverá corresponder ao leito maior sazonal dos brejos;
    IV. Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, art. 4o, II;

Art. 7º O órgão gestor na unidade de conservação poderá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró, termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.

Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 16 de Março de 2021.
Carlos Minc
Deputado Estadual

ANEXO I - MEMORIAL DESCRITIVO

Começa no Ponto 1 de Coordenadas N 7473560.00m E 193937.00m na margem oeste da Estrada do Guriri, no entroncamento desta com a margem da Rua Pau-Brasil (excluída), daí pela margem oeste da Estrada do Guriri por cerca de 1.590m até o Ponto 2 de coordenadas N 7472173.00m e E 193202.00m, daí no sentido sudoeste por 97,80m até o Ponto 3 de coordenadas N 7472173.00m e E 193136.00m, daí no sentido sudoeste por 434,60m até o Ponto 4 de coordenadas N 7471731.00m e E 192906.00 m, daí no sentido noroeste por 24,40m até atingir o Ponto 5 de coordenadas N 7471743.00m e E 192884.00m na margem oeste da Estrada do Guriri, daí por esta margem da Estrada do Guriri por 1358,80m até do Ponto 6 de coordenadas N 7470507.00m e E 192318.00m, daí no sentido sudeste por 209,40m, confrontando com o Loteamento São Francisco até o Ponto 7 de coordenadas N 7470364.00m e E 192471.00m, daí, no sentido sudoeste, pela margem do prolongamento projetado (excluído) da Rua São João do mesmo loteamento por 242m até o Ponto 8 de coordenadas N 7470184.00m e E 192308.00m, na margem da Rua São Pedro (excluída), daí no sentido sudeste por 77m até o Ponto 9 de coordenadas N 7470129.00m e E 192362.00m, daí no sentido sudeste, por 70,20m até o Ponto 10 de coordenadas N 7470088.00m e E 192419.00m, daí no sentido sudeste por 85,10m até o Ponto 11 de coordenadas N 7470036.00m e E 192486.00m, que também é o limite do Parque Estadual da Costa do Sol, daí, por 533m, confrontando com o limite do Parque Estadual da Costa do Sol até o Ponto 12 de coordenadas N 7469670.00m e E 192902.00m, daí, pelo limite do Parque Estadual da Costa do Sol por 13m até o Ponto 13 de coordenadas N 7469657.00m e E 192904.00m, daí, no sentido nordeste por 21,70m até o Ponto 14 de coordenadas N 7469668.00m e E 192923.00m, daí no sentido sudeste por 25,10m até o Ponto 15 de coordenadas N 7469646.00m e E 192936.00m , daí, no sentido sudoeste por 4,44m até o Ponto 16 de coordenadas N 7469644.00m e E 192933.00m, daí no sentido sudeste por 80,60m até o Ponto 17 de coordenadas N 7469582.00m e E 192985.00m na confluência da Rua Aurora (excluída) com a Rua do Anequim (excluída), daí pela margem da Rua do Anequim (excluída) por 649m até o Ponto 18 de Coordenadas N 7469089.00m e E 193406.00m, ainda na mesma margem e no encontro com a Rua dos Badejos (excluída), daí no sentido nordeste por 50,90m até o Ponto 19 de coordenadas N 7469114.00m e E 193451.00m, daí por um prolongamento até encontrar a linda de baixa-mar da Praia do Peró, pela linha de baixa-mar da Praia Peró no sentido noroeste / nordeste por cerca de 4.635m até encontrar o limite do Parque Estadual da Costa do Sol, por este limite no sentido noroeste até encontrar o Ponto 20 de coordenadas N 7473087.00m e E 195147.00m, daí no sentido noroeste por 104m, confrontando com o Parque Estadual da Costa do Sol, até encontrar o Ponto 21 de coordenadas N 7473168.00m e E 195081.00m, daí no sentido sudoeste e também pela margem da Rua Pitanga (excluída) por 503m até o Ponto 22 de coordenadas N 7472798.00m e E 194739.00m no cruzamento com a Rua Bromélia (excluída), pela margem da Rua Bromélia (excluída) por 442m no Ponto 23 de coordenadas N 7473102.00m e E 194417.00m e no limite do Parque Estadual da Costa do Sol, daí, no sentido noroeste, confrontando com o Parque Estadual da Costa do Sol, por 367m até o Ponto 24 de coordenadas N 7473354.00m e E 194154.00m, daí no sentido noroeste e na margem da Rua Pau-Brasil (excluída) por 299m até o Ponto 1 onde fecha o perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 457,85 hectares. SIRGAS 2000 – UTM Zona 24 S

ANEXO II – MAPA


JUSTIFICATIVA

Situado no município de Cabo Frio, o Campo de Dunas do Peró é uma das principais concentrações de dunas da região sudeste do Brasil. A praia do Peró, o Campo de Dunas do Peró e o alagado configuram uma atração natural e cultural de beleza impar e importância excepcional para o turismo e a recreação, além de abrigar uma fauna de flora de grande relevância. É constituído por dunas sem vegetação, as que mais se destacam, dunas parabólicas e dunas frontais a Praia do Peró, além de vegetação de restinga e áreas sazonalmente alagadas (brejos de restinga)

Este Projeto-de-Lei converte o Campo de Dunas do Peró e um trecho da praia do Peró adjacente a este em Monumento Natural Estadual, como forma de assegurar sua proteção e uso turístico sustentável.

A delimitação do Monumento Natural das Dunas do Peró foi balizada por estudo técnico e fundamentada nos seguintes critérios: 1) beleza paisagística e relevância nacional e estadual do campo de dunas para a economia e turismo, 2) presença de áreas e ambientes protegidos por diversas normas federais, estaduais e municipais de âmbito ambiental e cultural; 3) inexistência de ocupações 4) compatibilidade com as normas do Zoneamento da Reserva da Biosfera, o Zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Pau-Brasil e o Zoneamento Municipal de Cabo Frio (Lei Complementar nº 1/2006).

Diversos fatos justificam o PL. Em primeiro lugar, o Campo de Dunas do Peró, as restingas, os brejos e a praia do Peró tem grande potencial turístico devido às belezas cênicas, a natureza e aos sambaquis. Recentemente, parte da praia do Peró recebeu o certificado internacional da Bandeira Azul. A categoria de Monumento Natural não implica na inviabilidade do uso turístico do local, que será regulado pelo Plano de Manejo.

Em segundo lugar, a areia que sustenta as dunas tem como fonte a praia do Peró. A areia é lançada na praia pelas ondas e correntes, sendo a seguir empurrada pelo vento forte e frequente para dentro da área. Manter a praia do Peró intacta e uma “pista” interna livre de construções na área, para que o vento atue, é crucial para a vitalidade das dunas. O Monumento Natural equaciona este demanda.

Em terceiro lugar, estudo da Fundação SOS Mata Atlântica mostra que Cabo Frio tem 4.047 hectares de vegetação nativa remanescente, o que corresponde a apenas 9,86% da Mata Atlântica original. Desse total, 1.338 ha são de florestas, 2.021 ha são de restinga arbórea, 236 ha são de restinga herbácea, 353 ha são de vegetação de várzea e 96 ha são de manguezais. A principal unidade de conservação em Cabo Frio, o Parque Estadual da Costa do Sol, protege apenas 3,85% do território municipal.

Em quarto lugar, estudos comprovam que o Campo de Dunas do Peró perdeu uma superfície da ordem de 168,29 ha ou quase metade de sua área original. Em 1976, a ocupação do bairro do Peró e Cajueiros era reduzida, com apenas 10 ha de área construída. O campo de dunas possuía uma área equivalente a 382,56 ha. No ano de 2010, somente 214,27 ha do campo de dunas haviam restado, ou seja, 168,29 ha do campo de dunas foi ocupado, representando 44% do total do campo de dunas existente em 1976. Em 34 anos, ocupou-se quase metade do campo de dunas existente com a expansão dos bairros do Peró e Cajueiro. Transformar o restante da área em loteamento acarretaria enorme perda de biodiversidade e capacidade de geração de emprego no setor de turismo e recreação.

Em quinto lugar, no Campo de Dunas existem vários sambaquis (sítios arqueológicos). Por este motivo, o espaço possui importância histórica e cultural nacional, sendo protegido pela Constituição Federal, pois é portador de referência a memória dos Sambaquieiros, antepassados do povo brasileiro. Sítios arqueológicos são protegidos pela Lei Federal no 3.924/1961.

Em sexto lugar, a criação do Monumento Natural cumpre, 30 anos depois, a determinação da Lei Estadual nº 1807 de abril de 1991, que determina que o Poder Público deverá proteger todas as dunas do Estado através da criação de parques. Além disso, a maior parte da área proposta para o Monumento Natural possui restrição legal. Ressalta-se que a maior parte do Campo de Dunas do Peró é composto por diversos tipos de áreas de preservação permanentes, a saber; a) dunas (Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3o, XVI, Lei Estadual nº 1807/1991, art 4o, VI e Constituição Estadual, art. 268, II); b) restinga (Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3o, XVI, Constituição Estadual, art. 268, II, Decreto Estadual no 41.612/2008 e as Resoluções CONAMA nº 303/2002 e nº 453/2012), c) áreas úmidas (Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3o, XXV e Constituição Estadual, art. 268, IV), correspondendo ao leito maior sazonal e d) áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas (Lei Federal nº 12.651/2012, art. 4o, II). De acordo com o artigo 268 e seu inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, “são áreas de preservação permanente” as dunas e restingas.

Em sétimo lugar, a criação do Monumento Natural não tem impacto significante nas despesas do estado, pois não implica em desapropriação de terras e, nos anos iniciais, sua administração pode ser realizada pela equipe do Parque Estadual da Costa do Sol.

Em oitavo lugar, a criação do Monumento Natural promoverá um acréscimo de repasse de ICMS, por efeito da Lei Estadual n° 5.100, de 04/10/2007, que instituiu o ICMS Ecológico.

Em nono e último lugar, a conversão do Campo de Dunas do Peró em um Monumento Natural encontra-se alinhado a tendência nacional, conforme demostrado no quadro a seguir.

EXEMPLOS DE DUNAS PROTEGIDAS EM PARQUES
E MONUMENTOS NATURAIS
Estado
Áreas Protegida
Ano de Criação
Superfície (ha)
PAMonumento Natural Atalaia
2018
256,58
MAParque Nacional dos Lençóis Maranhenses
1981
155.000,00
CEParque Nacional de Jericoaquera
2002
8.850,00
Monumento Natural das Falésias de Beberibe
2004
31,29
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba (Fortaleza)
2006
467,60
RNParque Estadual das Dunas de Natal
1977
1.350,00
Parque Turístico Ecológico Dunas de Genipabu
1995
1.172,00
SEParque Estadual Marituba
2020
1.754,44
BAParque Metropolitano do Abaeté
1993
225,00
ESParque Estadual de Itaúnas
1990
3.481,00
Parque Estadual Paulo Cesar Vinha (PEPCV)
1990
1.500,00
RJParque Nacional da Restinga da Jurubatiba
1998
14 867,28
Parque Estadual da Costa do Sol
2011
9.840,90
Parque Estadual da Serra da Tiririca
1991
3.492,25
SPParque Estadual Lagamar de Cananéia
2008
40 758,64
Parque Estadual da Ilha Bela
1977
29.317,99
PR/SPParque Nacional Superagui
1989
34.000,00
PRParque Estadual da Ilha do Mel
2002
337,84
SCParque Estadual Acaraí
2005
6.667,00
Parque Estadual do Rio Vermelho
2007
1.532,00
Monumento Natural Municipal da Galheta
2016
249,00
Parque Natural Municipal Dunas da Lagoa da Conceição
1979
1.694,00
Parque Natural Municipal da Lagoinha do Leste
1992
794,95
Parque Natural Municipal da Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho
2015
221,00
RSParque Estadual de Itapeva
2002.
1.000,00
Parque Nacional da Lagoa do Peixe
1986
36.722,00
Parques das Dunas (Cidreira)
Si
Si
Nota: Si – sem informação


Legislação Citada

ARTIGO 268, ITENS I, II e IV da CONSTITUIÇÃO:
http://www.ciflorestas.com.br/arquivos/lei_constituicao_janeiro_26431.pdf

LEI ESTADUAL Nº 1807/1991:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/a94727e3e94b106d0325652f00689a9c?OpenDocument&ExpandView&ExpandSection=-2

LEI ESTADUAL Nº 690/1983:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/0/f0b08cbe8332221b03256586007354d4?OpenDocument#:~:text=Lei%20Ordin%C3%A1ria&text=LEI%20N%C2%BA%20690%2C%20DE%2001,NATURAL%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS


Decreto Estadual nº 31.346, de 6 de maio de 2002.:
http://www.inea.rj.gov.br/cs/groups/public/documents/document/zwew/mde4/~edisp/inea0018634.pdf

Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm

Lei Federal nº 12.651/2012:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

Decreto Estadual nº 41.612/2008:
DECRETO Nº 41.612 DE 23 DE DEZEMBRO 2008

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE RESTINGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE A TIPOLOGIA E A CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 261 da Constituição Estadual e o que consta no Processo Administrativo nº E- 07/300686/2008,

CONSIDERANDO:
-que a área recoberta por vegetação de restinga, quando fixadora de dunas, é considerada de preservação permanente, conforme o disposto no art. 2º, alínea “f” da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal e no artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
-que o termo geomorfológico "restinga", referente às áreas de cordões arenosos e planícies aluvionares situadas ao longo do litoral, impropriamente tem sido considerado sinônimo de "vegetação de restinga";
-que a vegetação de restinga abrange grande complexidade de formações vegetais, mais condicionadas pela característica do solo do que pelo clima local, com distintos tipos fito-fisionômicos que variam desde os campestres até os florestais;
-que a vegetação de restinga, pela sua importância, foi considerada uma das dez categorias dos grandes tipos da vegetação brasileira no Tratado de Fitogeografia do Brasil de C.T. Rizzini em 1979;
-que a vegetação de restinga cobria cerca de 1.200 km² do Estado do Rio de Janeiro na época pré-colonial e que, deles, apenas uma pequena fração se encontra hoje protegida em unidades de conservação da natureza, estando o restante sujeito a grande pressão antrópica;
-que nas restingas do Estado do Rio de Janeiro já foram identificadas mais de 1.200 espécies de vegetais superiores pertencentes a 120 famílias botânicas, com destaque para leguminosas, bromeliáceas, mirtáceas, rubiáceas e orquidáceas;
-que já foram identificadas como endêmicas na vegetação das restingas do Estado do Rio de Janeiro várias espécies botânicas e zoológicas; que ocorrem nas restingas do Estado do Rio de Janeiro espécies da flora e da fauna oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção; e
-que o que consta nos diplomas legais federais sobre "restingas" necessita de complementação regional a ser definida em razão das especificidades ambientais do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:

Art. 1º - Ficam as restingas do Estado do Rio de Janeiro definidas como planícies arenosas costeiras de origem marinha, abrangendo praias, cordões arenosos, dunas, depressões entre-cordões e depressões entre-dunas com respectivos brejos, charcos, alagados e lagoas, cuja vegetação e fauna estão adaptadas às condições ambientais locais.

Art. 2º - São partes integrantes das restingas do Estado do Rio de Janeiro:
I - A praia arenosa desnuda, situada entre a linha atingida pela maré mais baixa na zona entre-marés até à base do primeiro talude arenoso, com largura variável dependendo da geomorfologia da costa.
II - A duna, recoberta ou não de vegetação, inclusive quando invade ou incorpora formações vegetais vizinhas.

Art. 3º - A tipologia da vegetação das restingas fluminenses, a ser adotada para todos os efeitos legais, comporta os tipos descritos abaixo:

I) TIPO REPTANTE - Ocorre na faixa litorânea de praia mole arenosa (conforme o conceito ecológico, desconsiderando-se as praias moles argilosas e as praias duras), situada na zona entre-marés e sujeita à ação das vagas, cuja largura é dependente dos processos erosivos atuantes, sendo constituída por espécies de baixo porte que avançam sobre a areia em direção ao oceano nas épocas de mar mais calmo, e que se apresentam de forma mais densa próximo à crista do cordão arenoso externo, a salvo das marés regulares.

II) TIPO ARBUSTIVO FECHADO PÓS-PRAIA - Ocorre a montante da vegetação reptante da praia no cordão arenoso, com largura é variável, podendo ser constituído por estreita faixa não atingida pelas vagas de tempestade. A comunidade vegetal é relativamente densa, com altura que aumenta gradativamente conforme se afasta da praia, formando uma barreira de difícil penetração, com aparência de que foi modelada pelo vento, com arbustos comumente espinhosos.

III) TIPO HERBÁCEO INUNDÁVEL - Ocorre entre os cordões arenosos, em geral paralelos entre si, onde estão intercaladas depressões de largura variável formadas pelo assoreamento de antigas lagoas estreitas ou braços de lagoas, abrangendo brejos, charcos e áreas inundadas. Nessas extensas faixas, eventualmente associadas a áreas maiores resultantes do processo de assoreamento de lagoas, existem substratos de solos distintos daqueles das feições de praia e de cordão arenoso. Encontram-se níveis de inundação variáveis, podendo a lâmina de água atingir mais de 40 cm ou estar totalmente seca, conforme a época do ano. Vegetação herbácea ocorre nas depressões intercaladas às cristas de praia, nos cordões arenosos ou nas margens das lagoas. Dependendo do grau de saturação hídrica do solo orgânico, a composição florística varia desde populações densas em áreas inundadas até à cobertura densa de gramíneas e ciperáceas, podendo apresentar espécies lenhosas.

IV) TIPO ARBUSTIVO ABERTO NÃO INUNDADO - Ocorre em áreas não inundadas, cujo lençol freático está, em geral, a dois metros abaixo da superfície do solo, mas podendo chegar a sete metros em algumas restingas, dependendo da topografia e da época do ano. É característica marcante a presença de areia branca exposta. A vegetação apresenta moitas de diferentes tamanhos e formas, com até 8 metros de altura, intercaladas por espaços onde a cobertura vegetal é esparsa. Algumas moitas são dominadas por indivíduos de porte e arquitetura arbórea, enquanto outras moitas são constituídas por arbustos de ampla ramificação, formando um emaranhado vegetal de difícil penetração.

V) TIPO ARBUSTIVO ABERTO INUNDÁVEL - Ocorre, ao contrário da formação aberta descrita acima, em áreas topograficamente mais baixas, cujo substrato é inundado após fortes chuvas, sendo que o lençol freático está sempre próximo à superfície. São características as moitas de diferentes dimensões e formas. No espaço entre as moitas, o solo é coberto por uma densa camada de gramíneas e de pequenos arbustos, sendo comum a presença de liquens terrestres nos trechos mais úmidos e sombrios. Uma variação desta fisionomia é uma formação mais fechada, onde o solo pode estar inundado durante quase todo o ano.

VI) TIPO ARBÓREO NÃO INUNDADO - Ocorre em nível topográfico mais elevado, onde o substrato arenoso não é inundado. O dossel arbóreo dominado por mirtáceas e leguminosas pode exceder quinze metros de altura, com algumas árvores emergentes alcançando cerca de vinte metros de altura. Não existem estratos bem definidos no sub-bosque. Em certos casos é possível se encontrar uma mata xerofítica, com árvores que podem alcançar até vinte metros de altura e, em outros, esta mata apresenta uma comunidade arbórea baixa, fechada e dominada por mirtáceas. Os galhos estão, em geral, ocupados por epífitas e no estrato inferior é comum a ocorrência de bromeliáceas.
VII) TIPO ARBÓREO PERIODICAMENTE INUNDADO - Ocorre nas depressões entre cristas ou cordões arenosos e nas margens de lagoas, em geral ficando o solo inundado na estação chuvosa. Existe uma camada espessa de serrapilheira sobre o solo. O dossel arbóreo atinge cerca de vinte metros de altura, sendo o sub-bosque pouco denso e com a presença de vegetação herbácea no chão, incluindo populações de bromeliáceas.

VIII) TIPO ARBÓREO PERMANENTEMENTE INUNDADO – Ocorre em áreas onde o substrato é quase sempre coberto com uma camada rasa de água. A formação vegetal é a de floresta paludosa, cujo lençol freático está rente à superfície na maior parte do ano, com lâmina de água superior a 20 cm. As árvores, com altura de 8 a 15 metros, estão em geral espaçadas e, em certas localidades, há rica flora epifítica.

IX) TIPO LAGUNAR - Constitui a vegetação aquática de lagunas de água doce ou pouco salobra utilizadas como áreas de repouso, abrigo e alimentação para considerável quantidade de aves migratórias e de residentes, abrangendo a vegetação desde bactérias e algas até as macrófitas flutuantes, emergentes e submersas. Na laguna muito rasa, ou até intermitente, em certas épocas proliferam algas em grande quantidade.

Art. 4º - Enquadram-se também no conceito de vegetação de restinga os seus vários estágios de sucessão biológica não abrangidos nas tipologias climácicas definidas no artigo anterior, originados de processos de degradação ambiental.

Art. 5º - A supressão total ou parcial, por qualquer causa, da vegetação de restinga, não desconstitui os atributos legais e regulamentares inerentes à área de restinga, que mantém sua condição de área de preservação permanente assim definida na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Constitui anexo do presente Decreto a caracterização da flora e fauna típicas das restingas fluminenses.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008

SÉRGIO CABRAL

ANEXO:
ESPÉCIES TÍPICAS DA FLORA E DA FAUNA DAS RESTINGAS FLUMINENSES

- Na praia arenosa desnuda nenhuma espécie vegetal superior pode sobreviver devido à ação das vagas, porém nela ocorre uma fauna adaptada às condições de alta salinidade, ação mecânica das ondas, grande variação de temperatura e solo totalmente arenoso, ocorrendo Lepidopa richmondi (tatuí), Donax hanleyanus (sernambí), Emerita brasiliensis (tatuí), Orchestoidea brasiliensis (pulga-da-praia), Ocypode quadrata (maria-farinha) e, na areia úmida, conforme a época do ano, o protozoário luminescente Noctiluca miliares.

- Na restinga do tipo reptante as espécies mais comuns são Ipomoea pes-caprae (salsa-da-praia), Blutaparon portulacoides (bredo-da-praia), Sporobolus virginicus (capim-da-areia), Remirea marítima (pinheirinho-da-praia) e Panicum racemosum (capim-da-praia). Ocorrem raramente, na parte mais alta da praia, exemplares arbustivos baixos de Scaevola plumieri (mangue-da-praia). A zona entre-marés é importante área de pouso e alimentação de aves migratórias vindas do hemisfério norte, e nela ainda ocorrem Trachelopachys ammobates (aranha-andarilha-das-dunas), Lactrodectus curacaviensis (viúva-negra) e Liolaemus lutzae (lagartinho-branco-da-praia).

- Na restinga do tipo arbustivo fechado pós-praia as espécies vegetais mais comuns são Schinus terebinthifolius (aroeira), Inga marítima (ingá-da-restinga), Cereus fernambucensis (cardeiro) e Bromelia antiacantha (gravatá-de-gancho, gravatá-de-fita, caraguatá), podendo ocorrer também Sideroxylon obtusifolium (quixabeira) e Jacquinia brasiliensis (barbasco), ameaçadas de extinção. Devido à atividade humana, é muito freqüente encontrar-se o cordão arenoso coberto por vegetação arbustiva, baixa e descontínua. Muitas vezes, com a destruição da comunidade vegetal da pós-praia, as espécies reptantes da praia ocupam também esta faixa mais afastada do mar e agem como fixadoras da areia. Nesta faixa ocorre Aristolochia macroura (jarrinha), planta da qual a lagarta de Parides ascanius (borboleta-da-restinga) é totalmente dependente. Mimus gilvus (sabiá-da-praia) é encontrado com freqüência nesta área. Em algumas restingas ocorrem endemicamente Cnemidophorus littoralis (lagarto-da-cauda-verde) e Formicivora littoralis (con-con), esta última criticamente ameaçada de extinção.

- Na restinga do tipo herbáceo inundável é extensa a lista de espécies dependentes desse ambiente, podendo-se destacar Parapoynx restingalis (borboleta), Rhinella pygmaea (sapo-da-restinga), endêmicas que ali têm um dos seus habitats preferenciais. São também totalmente dependentes desse habitat Leptolebias spp, Rivulus spp, Cynolebias spp. (peixinhos-das-nuvens), todos endêmicos e ameaçados de extinção. Em alguns brejos ocorre Acanthochelys radiolata (cágado-do-brejo). - Na restinga do tipo arbustivo aberto não inundado algumas moitas são dominadas por indivíduos de porte e arquitetura arbórea como Clusia spp (abaneiros), enquanto outras moitas são constituídas por arbustos de ampla ramificação como Protium icicariba (breu), formando um emaranhado vegetal de difícil penetração. No estrato herbáceo das moitas pode-se encontrar Anthurium maricense (antúrio) e Vriesea neoglutinosa (gravatá), enquanto as áreas entre as moitas são dominadas muitas vezes pela palmeira Allagoptera arenaria (guriri), sendo comuns várias espécies herbáceas ou subarbustivas de rubiáceas e leguminosas, além de cactos como Pilosocereus arrabidae (mandacaru) e Melocactus violaceus (coroa-de-frade) e de Aechmea nudicaulis (gravatá). Quando muito alterada por atividades antrópicas, esta formação assume um porte mais baixo, com moitas mais esparsas, ou ausentes, e muitas vezes a palmeira Allagoptera arenaria (guriri) se torna a espécie dominante. Há a ocorrência dos endêmicos de restinga Cnemidophorus littoralis (lagarto-da-cauda-verde), Trachelopachys ammobates (aranha-andarilha-das-dunas). Rhinella pygmaea (sapo-da-restinga), Scinax littoreus (perereca-da-restinga), Xenohyla truncata (perereca-das-bromélias) e Leptodactylus marambaiae (rã). Esta última é espécie exclusiva da restinga da Marambaia. Ocorre também Trinomys eliasi (rato-de-espinho), endêmico do Estado do Rio de Janeiro.

- Na restinga do tipo arbustivo aberto inundável são características as moitas de diferentes dimensões e formas, sendo Humiria balsamifera (umiri) a espécie vegetal mais conspícua. No espaço entre as moitas, o solo é coberto por uma densa camada de gramíneas e de pequenos arbustos, como Marcetia taxifolia (quaresminha). É comum a presença de liquens terrestres nos trechos mais úmidos e sombrios, e também de termiteiros. Uma variação desta fisionomia é uma formação mais fechada onde o solo pode estar inundado durante quase todo o ano, com domínio da espécie arbustivo-arbórea Bonnetia stricta (mangue-sereno). Neste ambiente ocorrem os endêmicos Rhinella pigmaea (sapo-da-restinga), Scinax littoreus (perereca-da-restinga), Cnemidophorus littoralis (lagarto-da-cauda-verde), Trachelopachys ammobates (aranha-andarilha-das-dunas), Xenohyla truncata (perereca-das-bromélias) e Trinomys eliasi (rato-de-espinho).

- Na restinga do tipo arbóreo não inundado ocorrem as ameaçadas Couepia schottii (oiti-boi) e Pavonia alnifolia (gueta, guetea) e também Connarus nodosus e Inga maritima (ingá-da-restinga), endêmicas no Estado do Rio de Janeiro. Não existem estratos bem definidos no sub-bosque, provavelmente devido ao histórico de derrubada das árvores mais valiosas. Nos remanescentes destas matas é possível encontrar uma mata xerofítica, com árvores que podem alcançar até vinte metros de altura. Os galhos estão, em geral, ocupados por epífitas e no estrato inferior é comum a ocorrência de bromeliáceas. Atualmente, existem poucos fragmentos remanescentes desta mata que, às vezes, aparenta uma comunidade arbórea baixa, fechada e dominada por mirtáceas. Em algumas matas é ainda possível observar Procnias nudicollis (araponga), Pyroderus scutatus (pavó) e Amazona rhodochoryta (papagaio-chauá) e, mais raramente, Leontopithecus rosalia (mico-leão-dourado).

- Na restinga do tipo arbóreo periodicamente inundado as árvores mais comuns são Tapirira guianensis (pau-pombo), Symphonia globulifera (anani), Calophyllum brasiliense (jacareuba), Inga laurina (ingá), Myrsine rubra (capororoca), Calyptranthes brasiliensis (guamirim) e Bactris setosa (tucum). É possível a ocorrência da palmeira Euterpe edulis (palmito) nesta mata. O sub-bosque é pouco denso e há a presença de vegetação herbácea no chão, incluindo populações de bromeliáceas. Podem ocorrer Parides ascanius (borboleta-da-restinga), Trinomys eliasi (rato-de-espinho), Leptolebias spp, Rivulus spp. e Cynolebias spp. (peixinhos-das-nuvens) e Leontopithecus rosalia (micoleão-dourado).

- Na restinga do tipo arbóreo permanentemente inundado a espécie arbórea dominante é Tabebuia cassinoides (pau-de-tamanco, caxeta), espécie decídua e ameaçada de extinção. Também ocorrem nessas matas Leptolebias spp, Rivulus spp e Cynolebias spp. (peixinhos-das-nuvens) e Parides ascanius (borboleta-da-restinga) na sua forma adulta.

- Na restinga do tipo lagunar existe fauna variada, com espécies de grande valor econômico (camarões e peixes) ou ameaçadas de extinção como Lutra longicaudis (lontra) e Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo). Anualmente, entre setembro e abril, representam áreas de repouso, abrigo e alimentação para considerável quantidade de aves migratórias e de residentes, que delas se beneficiam da alta biodiversidade da base da cadeia alimentar formada por anfípodos, vermes, larvas de insetos etc. Ocorrem Cairina moschata (pato-domato), Dendrocygna bicolor (marreca-caneleira), Sarkidiornis melanotos (pato-de-crista) e outros anatídeos, como também têm sido observados exemplares do emigrante Pandion haliaetus (águia-pescadora) e de Acanthochelys radiolata (cágado-do-brejo).

NOTA 1: da variada fauna ocorrente na restinga, que apenas excepcionalmente guarda correspondência com a tipologia da vegetação em razão de sua ocorrência sazonal, somente foram citadas algumas das espécies que são típicas ou endêmicas ou estão ameaçadas de extinção no Estado do Rio de Janeiro.

NOTA 2: na restinga consideravelmente alterada podem surgir nas áreas não inundáveis formações vegetais dominadas pela palmeira Allagoptera arenaria (guriri), com inclusões de espécies herbáceas e subarbustivas.
Nas áreas inundáveis, é comum a colonização por gramíneas, ciperáceas, Tibouchina spp (quaresmeiras) e mesmo espécies arbustivas como Cordia verbenacea (erva-baleeira, maria-preta), Cestrum laevigatum (coerana) e espécies exóticas introduzidas, entre as quais Casuarina equisetifolia (casuarina, pinheiro-da-praia) e Terminalia cattapa (amendoeira).


Lei Federal no 3.924/1961:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3924.htm#:~:text=L3924&text=LEI%20No%203.924%2C%20DE,monumentos%20arqueol%C3%B3gicos%20e%20pr%C3%A9%2Dhist%C3%B3ricos.

Resoluções CONAMA nº 303/2002:
http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299

Resoluções CONAMA nº 453/2012:
http://www.lex.com.br/legis_23818687_RESOLUCAO_N_453_DE_2_DE_OUTUBRO_DE_2012.aspx


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Código20210303855AutorCARLOS MINC
Protocolo28124Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
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Entrada 16/03/2021Despacho 16/03/2021
Publicação 17/03/2021Republicação

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01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 05, 07, 08 E 09,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 03 E 04,
PREJUDICADA ÀS EMENDAS N.ºS 06 E 12,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
05/11/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210303855 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303855 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DINO => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto24/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210303855 => Veto Total => Encerrada sem debates24/02/2022
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