Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3855/2021
EMENTA:
CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DAS DUNAS DO PERÓ NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 268, ITENS I, II E IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS LEIS ESTADUAIS Nº 1807/1991 E Nº 690/ 1983 |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica criado o Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró com 457,85 hectares e limites estabelecidos no memorial descritivo constante no anexo I e mapa constante do anexo II, localizado no município de Cabo Frio e nos limites da Área de Proteção Ambiental Estadual do Pau Brasil, instituída pelo Decreto Estadual nº 31.346, de 06 de maio de 2002.
Parágrafo Único – Entende-se por Monumento Natural a categoria de unidade de conservação especificada no art. 12 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art.2º Compõe o Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró o campo de dunas do Peró, a vegetação de restinga e brejo adjacente, os sambaquis e 4.184 m da praia do Peró em estado primitivo.
Art.3º A criação do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró tem por objetivos:
I. Proteger o Campo de Dunas do Peró, um dos maiores da Região Sudeste do Brasil, de beleza cênica e paisagística excepcional, conhecido como os Lençóis Fluminenses;
II. Preservar parte da praia do Peró mantendo seu estado primitivo para assegurar o fluxo contínuo de areia para as dunas, arrastados pelos ventos predominantes;
III. Manter populações de plantas e animais nativos da restinga, em especial as raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV. Formar um corredor ecológico unindo duas áreas do Parque Estadual da Costa do Sol;
V. Assegurar a manutenção do aquífero regional para abastecimento da lagoa do Guriri e suprimento humano;
VI. Garantir a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza como conservação da paisagem e de recursos genéticos de plantas ornamentais, alimentares e medicinais;
VII. Salvaguardar sambaquis com idades estimadas de 5,5 mil anos, protegidos pela Constituição Federal, por serem portadores de referência a memória dos povos Sambaquieiros, um dos antepassados do povo brasileiro;
VIII. Assegurar a integridade ambiental do atrativo turístico e a qualidade da paisagem para sustentar a visitação, recreação, educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
IX. Estancar a tendência de expansão urbana sobre áreas frágeis e legalmente protegidas;
X. Atrair investimentos privados a partir da valorização da região;
XI. Fortalecer o turismo de Cabo Frio e da Região da Costa do Sol, visando o desenvolvimento da economia e a geração de emprego e renda;
Art 4º O órgão gestor da unidade de conservação adotará as medidas necessárias para a efetiva implantação e operação do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró, podendo estabelecer parcerias com a prefeitura de Cabo Frio, instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações privadas e não governamentais para apoio na operação e implantação.
Art 5º O Plano de Manejo definirá as atividades de turismo e uso público bem como a infraestrutura e os serviços de apoio a estas atividades, ambos compatíveis com a fragilidade do ambiente;
§ 1o É obrigatório assegurar o sistema de manutenção das dunas, assegurando o livre trânsito de areia da praia para o interior impulsionado pelos ventos;
§ 2o Não será permitido o uso do território da MONAE Dunas do Peró a implantação de parques eólicos ou solares e a extração de areia,
§ 3o A coleta de plantas e animais será permitida somente para utilização em projetos de revegetação de áreas protegidas;
Art 6º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para a elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró.
Parágrafo Único - Em cumprimento as disposições da Lei Estadual nº 690, de 01 de Dezembro de 1983, o órgão ambiental gestor do Monumento Natural deverá mapear e descrever os limites das seguintes Áreas de Preservação Permanente existentes no interior da unidade de conservação:
I. Dunas, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3º, XVI, da Lei Estadual nº 1807/1991, art. 4º, VI e da Constituição Estadual, art. 268, II;
II. Restingas, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3º, XVI, a Constituição Estadual, art. 268, II, o Decreto Estadual nº 41.612/2008 e as Resoluções CONAMA nº 303/2002 e nº 453/2012;
III. Áreas Úmidas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3º, XXV e da Constituição Estadual, art. 268, IV, cujo limite deverá corresponder ao leito maior sazonal dos brejos;
IV. Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, art. 4o, II;
Art. 7º O órgão gestor na unidade de conservação poderá celebrar, com proprietários de áreas nos limites do Monumento Natural Estadual das Dunas do Peró, termo de compromisso contendo direitos e deveres de ambas as partes, com o objetivo de compatibilizar as atividades desenvolvidas por estes com os objetivos da unidade de conservação.
Art 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 16 de Março de 2021.
Carlos Minc
Deputado Estadual
ANEXO I - MEMORIAL DESCRITIVO
Começa no Ponto 1 de Coordenadas N 7473560.00m E 193937.00m na margem oeste da Estrada do Guriri, no entroncamento desta com a margem da Rua Pau-Brasil (excluída), daí pela margem oeste da Estrada do Guriri por cerca de 1.590m até o Ponto 2 de coordenadas N 7472173.00m e E 193202.00m, daí no sentido sudoeste por 97,80m até o Ponto 3 de coordenadas N 7472173.00m e E 193136.00m, daí no sentido sudoeste por 434,60m até o Ponto 4 de coordenadas N 7471731.00m e E 192906.00 m, daí no sentido noroeste por 24,40m até atingir o Ponto 5 de coordenadas N 7471743.00m e E 192884.00m na margem oeste da Estrada do Guriri, daí por esta margem da Estrada do Guriri por 1358,80m até do Ponto 6 de coordenadas N 7470507.00m e E 192318.00m, daí no sentido sudeste por 209,40m, confrontando com o Loteamento São Francisco até o Ponto 7 de coordenadas N 7470364.00m e E 192471.00m, daí, no sentido sudoeste, pela margem do prolongamento projetado (excluído) da Rua São João do mesmo loteamento por 242m até o Ponto 8 de coordenadas N 7470184.00m e E 192308.00m, na margem da Rua São Pedro (excluída), daí no sentido sudeste por 77m até o Ponto 9 de coordenadas N 7470129.00m e E 192362.00m, daí no sentido sudeste, por 70,20m até o Ponto 10 de coordenadas N 7470088.00m e E 192419.00m, daí no sentido sudeste por 85,10m até o Ponto 11 de coordenadas N 7470036.00m e E 192486.00m, que também é o limite do Parque Estadual da Costa do Sol, daí, por 533m, confrontando com o limite do Parque Estadual da Costa do Sol até o Ponto 12 de coordenadas N 7469670.00m e E 192902.00m, daí, pelo limite do Parque Estadual da Costa do Sol por 13m até o Ponto 13 de coordenadas N 7469657.00m e E 192904.00m, daí, no sentido nordeste por 21,70m até o Ponto 14 de coordenadas N 7469668.00m e E 192923.00m, daí no sentido sudeste por 25,10m até o Ponto 15 de coordenadas N 7469646.00m e E 192936.00m , daí, no sentido sudoeste por 4,44m até o Ponto 16 de coordenadas N 7469644.00m e E 192933.00m, daí no sentido sudeste por 80,60m até o Ponto 17 de coordenadas N 7469582.00m e E 192985.00m na confluência da Rua Aurora (excluída) com a Rua do Anequim (excluída), daí pela margem da Rua do Anequim (excluída) por 649m até o Ponto 18 de Coordenadas N 7469089.00m e E 193406.00m, ainda na mesma margem e no encontro com a Rua dos Badejos (excluída), daí no sentido nordeste por 50,90m até o Ponto 19 de coordenadas N 7469114.00m e E 193451.00m, daí por um prolongamento até encontrar a linda de baixa-mar da Praia do Peró, pela linha de baixa-mar da Praia Peró no sentido noroeste / nordeste por cerca de 4.635m até encontrar o limite do Parque Estadual da Costa do Sol, por este limite no sentido noroeste até encontrar o Ponto 20 de coordenadas N 7473087.00m e E 195147.00m, daí no sentido noroeste por 104m, confrontando com o Parque Estadual da Costa do Sol, até encontrar o Ponto 21 de coordenadas N 7473168.00m e E 195081.00m, daí no sentido sudoeste e também pela margem da Rua Pitanga (excluída) por 503m até o Ponto 22 de coordenadas N 7472798.00m e E 194739.00m no cruzamento com a Rua Bromélia (excluída), pela margem da Rua Bromélia (excluída) por 442m no Ponto 23 de coordenadas N 7473102.00m e E 194417.00m e no limite do Parque Estadual da Costa do Sol, daí, no sentido noroeste, confrontando com o Parque Estadual da Costa do Sol, por 367m até o Ponto 24 de coordenadas N 7473354.00m e E 194154.00m, daí no sentido noroeste e na margem da Rua Pau-Brasil (excluída) por 299m até o Ponto 1 onde fecha o perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 457,85 hectares. SIRGAS 2000 – UTM Zona 24 S
ANEXO II – MAPA
EXEMPLOS DE DUNAS PROTEGIDAS EM PARQUES
E MONUMENTOS NATURAIS |
Estado | Áreas Protegida | Ano de Criação | Superfície (ha) |
PA | Monumento Natural Atalaia | 2018 | 256,58 |
MA | Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses | 1981 | 155.000,00 |
CE | Parque Nacional de Jericoaquera | 2002 | 8.850,00 |
Monumento Natural das Falésias de Beberibe | 2004 | 31,29 |
Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba (Fortaleza) | 2006 | 467,60 |
RN | Parque Estadual das Dunas de Natal | 1977 | 1.350,00 |
Parque Turístico Ecológico Dunas de Genipabu | 1995 | 1.172,00 |
SE | Parque Estadual Marituba | 2020 | 1.754,44 |
BA | Parque Metropolitano do Abaeté | 1993 | 225,00 |
ES | Parque Estadual de Itaúnas | 1990 | 3.481,00 |
Parque Estadual Paulo Cesar Vinha (PEPCV) | 1990 | 1.500,00 |
RJ | Parque Nacional da Restinga da Jurubatiba | 1998 | 14 867,28 |
Parque Estadual da Costa do Sol | 2011 | 9.840,90 |
Parque Estadual da Serra da Tiririca | 1991 | 3.492,25 |
SP | Parque Estadual Lagamar de Cananéia | 2008 | 40 758,64 |
Parque Estadual da Ilha Bela | 1977 | 29.317,99 |
PR/SP | Parque Nacional Superagui | 1989 | 34.000,00 |
PR | Parque Estadual da Ilha do Mel | 2002 | 337,84 |
SC | Parque Estadual Acaraí | 2005 | 6.667,00 |
Parque Estadual do Rio Vermelho | 2007 | 1.532,00 |
Monumento Natural Municipal da Galheta | 2016 | 249,00 |
Parque Natural Municipal Dunas da Lagoa da Conceição | 1979 | 1.694,00 |
Parque Natural Municipal da Lagoinha do Leste | 1992 | 794,95 |
Parque Natural Municipal da Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho | 2015 | 221,00 |
RS | Parque Estadual de Itapeva | 2002. | 1.000,00 |
Parque Nacional da Lagoa do Peixe | 1986 | 36.722,00 |
Parques das Dunas (Cidreira) | Si | Si |
Nota: Si – sem informação |