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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3759/2021
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 7.477, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AMPLIAR O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Modifique-se o Artigo 1º da Lei 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º - Nos estabelecimentos de Ensino Médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 2º – Modifique-se o Artigo 4º da Lei 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º - As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de março de 2021.




MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O combate à violência contra a mulher é um dever de todos os cidadãos de bem, em especial à violência doméstica, e sua divulgação não pode ficar restrita às escolas públicas do nosso Estado. Em razão disto, apresento proposta para ampliar a divulgação da Lei Maria da Penha neste importante Programa instituído pela Lei Estadual nº 7477/2016, de forma que tal obrigatoriedade alcança também a rede particular de ensino em nosso Estado.

Diante da relevância da temática, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Legislação Citada


LEI Nº 7477 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, consoante o que determina a Lei nº 6.961 de 15 de janeiro de 2015;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;

Art. 3º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 5º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia e Sociologia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.


FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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Informações Básicas

Código20210303759AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo27129Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/03/2021Despacho 02/03/2021
Publicação 03/03/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20210303759 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Proposição 20210303759 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210303759 => ANDRÉ CECILIANO => Aprovado04/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição => Parecer: Favorável09/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)09/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20210303759 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.09/03/2022
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 3759/2021 => Parecer: Pela Constitucionalidade09/03/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210303759 => Emenda (s) 01 e 02 => ALEXANDRE FREITAS => Sem Parecer => 09/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210303759 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ROSENVERG REIS => Emenda 3759 => Parecer: Encaminhado à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura04/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030375901/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2021030375910/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210303759 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VERÔNICA LIMA => Proposição => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes11/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Educação => Relator: FRED PACHECO => Emenda de plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: RENATA SOUZA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RENATA SOUZA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/03/2024
Acceptable Icon Votação => 20210303759 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)13/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210303759 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Emenda 3759/2021 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 02 DA COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
13/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20210303759 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates27/03/2024
Acceptable Icon Votação => 20210303759 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)27/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo27/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20210303759 => Comissão de Redação05/04/2024Márcio Canella
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210303759 => Lei 10344/202419/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210303759 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 25/04/2024
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030375912/09/2024




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