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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4635/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CONDÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS PARA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Autor(es): Deputado TIA JU

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os condomínios residenciais e comerciais, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único - O cartaz ou a placa modelo de que trata este artigo deve, obrigatoriamente, ter medidas que permitam fácil visualização, contendo o seguinte texto:
DENUNCIAR É PROTEGER!
Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes

Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177

Disque 100 – 24 horas por dia

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100

Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-9869
Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/


Art. 2º - Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condômino denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá o encaminhamento dela aos órgãos competentes.

Art. 3º - O não cumprimento do que dispõe esta Lei ensejará a aplicação de advertência, e decorridos 15 (quinze dias), de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, caso o descumprimento seja mantido.

Art. 4º - Os valores resultantes das multas impostas a partir do descumprimento desta Lei serão revertidas para o Fundo para a Infância e Adolescência (Fundo FIA).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 12 de agosto de 2021.

Deputada TIA JU

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei tem por objetivo levar aos condôminos e demais pessoas que circulam pelos condomínios residenciais e comerciais, informações necessárias sobre os canais oficiais a serem utilizados para denunciar ocorrências ou suspeita de crimes de violência e/ou negligência cometidos contra crianças e adolescentes.
Tais crimes ocorrem, em sua maioria, entre quatro paredes, muitas vezes, dentro das residências dos infantes. Daí a importância de vizinhos, visitantes e funcionários dos condomínios e blocos residenciais, que concentram grande número de famílias, denunciarem toda e qualquer situação que vitime crianças e adolescentes com maus tratos, violência física e/ou psicológica, abuso sexual, entre outros, que cheguem ao seu conhecimento.
Nesta esteira, diferentes artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, apontam para a responsabilidade de todo cidadão na garantia de proteção de crianças e adolescentes contra todo tipo de violência. Dispõe o Art. 5º do ECA que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Por sua vez, o Art. 18 determina que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. No mesmo sentido, o Art. 70 dispõe que “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
Dessa forma, diante da relevância da medida proposta pelo projeto de lei em tela, solicito aos meus pares o necessário apoio para a sua aprovação.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304635AutorTIA JU
Protocolo34162Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/08/2021Despacho 12/08/2021
Publicação 13/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CONDÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS PARA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. => 20210304635 => {Constituição e Justiça Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }13/08/2021Tia Ju
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210304635 => TIA JU => Aprovado08/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20210304635 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes19/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ROSANE FELIX => Proposição 20210304635 => Parecer: Favorável21/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20210304635 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.21/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Favorável21/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável21/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 20210304635 => Parecer: Pela Constitucionalidade21/10/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304635 => Emenda (s) 01 a 15 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 21/10/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210304635 => TIA JU => Aprovado18/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 4635/2021 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes28/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20210304635 => Parecer: Favorável31/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20210304635 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)31/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4635/2021 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04, 05E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDASN.ºS 06 E 07,
PREJUDICADA EMENDA N.º 10 PELA EMENDA N.º 05; EMENDA N.º 15 PELA EMENDA N.º 09;EMENDAS N.ºS 11, 13 E 14 PELA EMENDA N.º 01;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
31/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: WELLINGTON JOSÉ => Emenda 20210304635 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça31/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20210304635 => Parecer: Favorável31/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20210304635 => Comissão de Redação01/04/2022Tia Ju
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20210304635 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates18/04/2022
Acceptable Icon Votação => 20210304635 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)18/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4635/2021 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04, 05E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDASN.ºS 06 E 07,
PREJUDICADA EMENDA N.º 10 PELA EMENDA N.º 05; EMENDA N.º 15 PELA EMENDA N.º 09;
EMENDAS N.ºS 11, 13 E 14 PELA EMENDA N.º 01;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
18/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/04/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210304635 => Lei 9683/202213/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304635 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 18/05/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304635 => Veto Parcial => Encerrada sem debates30/06/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20210304635 => Veto Parcial => Mantido o Veto30/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030463507/11/2023




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