Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4635/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CONDÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS PARA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. |
Autor(es): Deputado TIA JU
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os condomínios residenciais e comerciais, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único - O cartaz ou a placa modelo de que trata este artigo deve, obrigatoriamente, ter medidas que permitam fácil visualização, contendo o seguinte texto:
DENUNCIAR É PROTEGER!
Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes
Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177
Disque 100 – 24 horas por dia
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100
Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-9869
Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/
Art. 2º - Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condômino denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá o encaminhamento dela aos órgãos competentes.
Art. 3º - O não cumprimento do que dispõe esta Lei ensejará a aplicação de advertência, e decorridos 15 (quinze dias), de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, caso o descumprimento seja mantido.
Art. 4º - Os valores resultantes das multas impostas a partir do descumprimento desta Lei serão revertidas para o Fundo para a Infância e Adolescência (Fundo FIA).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 12 de agosto de 2021.
Deputada TIA JU
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por objetivo levar aos condôminos e demais pessoas que circulam pelos condomínios residenciais e comerciais, informações necessárias sobre os canais oficiais a serem utilizados para denunciar ocorrências ou suspeita de crimes de violência e/ou negligência cometidos contra crianças e adolescentes.
Tais crimes ocorrem, em sua maioria, entre quatro paredes, muitas vezes, dentro das residências dos infantes. Daí a importância de vizinhos, visitantes e funcionários dos condomínios e blocos residenciais, que concentram grande número de famílias, denunciarem toda e qualquer situação que vitime crianças e adolescentes com maus tratos, violência física e/ou psicológica, abuso sexual, entre outros, que cheguem ao seu conhecimento.
Nesta esteira, diferentes artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, apontam para a responsabilidade de todo cidadão na garantia de proteção de crianças e adolescentes contra todo tipo de violência. Dispõe o Art. 5º do ECA que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Por sua vez, o Art. 18 determina que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. No mesmo sentido, o Art. 70 dispõe que “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
Dessa forma, diante da relevância da medida proposta pelo projeto de lei em tela, solicito aos meus pares o necessário apoio para a sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304635 | Autor | TIA JU |
Protocolo | 34162 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |