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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4852/2021
            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

      (...)

      Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

      I – as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

      II – as reposições de contratações temporárias;

      III – o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.

      (...)

      Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

      Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

      Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

      Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

      Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União:

      I – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

      II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

      III – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

      IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

      V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

      VI – demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

      § 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

      § 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

      Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea “a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

      Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

      Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.”

    Art. 2° Revoga-se o artigo 2° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017.

    Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    CLÁUDIO CASTRO

    Governador



    JUSTIFICATIVA
    Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021

    MENSAGEM Nº 15

    EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Como é de conhecimento desses nobres parlamentares, em 05 de setembro de 2017, o Estado do Rio de Janeiro, amparado pela autorização constante na Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, o qual foi instituído pela Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.

    Uma nova sistemática, no entanto, foi estabelecida com o advento da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, que promove alterações substanciais na lei de regência do acordo fiscal interfederativo.

    A proposição legislativa, portanto, visa adequar a lei autorizativa em comento às modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, viabilizando, assim, o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Novo Regime de Recuperação Fiscal.

    Crucial ressaltar, ademais, que as alterações ora propostas constituem exigências para a homologação do Plano de Recuperação Fiscal, bem como para a aplicação da prerrogativa de suspensão do pagamento do serviço da dívida pública estadual.

    Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


    CLÁUDIO CASTRO

    Governador



    Legislação Citada



    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código20210304852AutorPODER EXECUTIVO
    ProtocoloMensagem15/2021
    Regime de TramitaçãoUrgência
    Link:

    Datas:

    Entrada 09/09/2021Despacho 09/09/2021
    Publicação 09/09/2021Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Servidores Públicos
    03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
    04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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    Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20210304852 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }09/09/2021Poder Executivo
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20210304852 => Lei 9429/202106/10/0202
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304852 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210304852 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes14/09/2021
    Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304852 => Emenda (s) 01 a 82 => ANDRÉ CECILIANO => Sem Parecer => 15/09/2021
    Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304852 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.22/09/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)22/09/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 4852/2021 => Parecer: pela constitucionalidade, com voto em separado do Deputado Luiz Paulo pela constitucionalidade com emenda22/09/2021
    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/10/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20210304852 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20210304852 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20210304852 => Parecer: Favorável06/10/2021
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304852 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4852/2021 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 24, 25, 28, 31, 32, 41, 42, 43, 44, 52, 53, 55, 58, 59, 62, 63, 64, 67, 68, 69, 71, 74, 78, 80 e 82.

    CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS

    CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
    06/10/2021
    Acceptable Icon Votação => 20210304852 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)06/10/2021
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20210304852 => Lei 9429/202106/10/2021
    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304852 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/10/2021
    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304852 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/10/2021
    Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030485203/11/2021




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