Aguarde, carregando o conteúdo
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE FERTILIZANTES E A POLÍTICA ESPECIAL TRIBUTÁRIA DESTINADA À CADEIA PRODUTIVA DE FERTILIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes:
II – a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;
III – a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;
V – a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;
VI – a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro.
VII – o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes:
II - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado e para a atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;
III - contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;
IV - Monitorar e avaliar as alíquotas aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes;
V - Estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas à nutrição de plantas;
VI - estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG; e
VII - estimular o ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável.
II - Aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;
III - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IV – Destinar recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.
V – Ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado.
VII – Estruturar um Centro de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado.
§1º - Para efeito do disposto no caput o Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, a Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizantes em território fluminense.
§2º - São beneficiárias da política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§3º - O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, à adoção de iniciativas para redução da alíquota de impostos estaduais sobre os fertilizantes produzidos em território fluminense de forma a estimular o seu consumo em território nacional.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma de regulamento específico.
Art. 6º - A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.
Art. 7º - Caberá à Agenersa promover a negociação junto às concessionárias responsáveis pela distribuição de gás natural do Estado do Rio de Janeiro para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no território fluminense.
Parágrafo Único: A Agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensadoras do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos estaduais para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes no território fluminense.
§1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como financiamento e estímulo, inclusive, a disponibilização de terrenos públicos ou privados para a instalação de novas plantas de produção de fertilizantes.
§2º - Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes.
§3º - Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do estado e para o escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
§4º - Para efeito do disposto no §2º do artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser disponibilizados recursos do Fundo Soberano para os fins deste artigo.
Art. 9º - Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Comitê Gestor Permanente para Levantamento de Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
§1º - O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto:
II – Subsecretário de Óleo, gás e Energia – SUBOGE;
III – Subsecretário de indústria e Comércio – SUBIAN;
IV – Superintendente de Infraestrutura de Comércio Exterior – SUBIAN;
V – 3 (três) Superintendentes de Petróleo e Indústria Naval – SUBOGE;
VI - Secretaria de Estado de agricultura e abastecimento
VII - Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação
VII – 3 (três) representantes de órgão científico de pesquisa na área de energia, em especial, de petróleo e gás, mineração e transformação mineral, agricultura, tecnologia em fertilizantes e meio ambiente;
VIII – 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa a serem indicados pelo Presidente.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
Código | 20220305686 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, Waldeck Carneiro, Bebeto, Carlos Macedo, Brazão, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Carlos Minc, Coronel Jairo, Danniel Librelon, Val Ceasa, Samuel Malafaia, Marcos Muller, Jair Bittencourt |
Protocolo | 45074 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 30/03/2022 | Despacho | 30/03/2022 |
Publicação | 31/03/2022 | Republicação | 11/05/2022 |