Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei Complementar


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR46/2021
            EMENTA:
            ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178/2021, COM A INSTITUIÇÃO DE REGRAS PARA LIMITAR O CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para cada exercício financeiro, regras e mecanismos para o limite agregado das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

§1º O limite a que se refere o caput deste corresponderá:

I - Para o exercício de 2022, as despesas primárias empenhadas no exercício de 2018, corrigidas em 17,89% (dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

II - Para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária.

§2º Se a variação resultante da aplicação do inciso II do parágrafo anterior for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária.

§3º O Estado do Rio de Janeiro poderá optar por alterar, uma única vez, durante a vigência desta Lei Complementar, após o encerramento do exercício de 2021, a base de cálculo para o limite de despesas primárias do exercício de 2022, considerando-se, neste caso, que o limite corresponderá às despesas primárias empenhadas no exercício de 2021, corrigidas pelo IPCA acumulado no período de doze meses.

Art. 2º Para todos os efeitos desta Lei, não se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias:

I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;

II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;

III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

V – as despesas intraorçamentárias;

VI - as despesas com pagamentos de sentenças judiciais;

VII - as despesas com recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais;

VIII - os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais, conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX – as despesas custeadas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício;

X – as despesas custeadas com recursos de doações serão apuradas segundo o valor arrecadado anualmente pelo Estado;

XI – as despesas decorrentes de determinações constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:

a) Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

c) Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED.

XII – as despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual.

Art. 3º Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas primarias empenhadas no exercício financeiro, observado o disposto nos arts. 1º e 2º.

§1º O Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) atestará o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, trimestralmente.

§2º A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por acompanhar, monitorar e subsidiar a COMISSARF no cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.

Art. 4º As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 5° Esta Lei Complementar terá vigência durante 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, a contar do exercício subsequente à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime instituído pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada em especial a Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de abril de 2017.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021

MENSAGEM Nº 16

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178/2021, COM A INSTITUIÇÃO DE REGRAS PARA LIMITAR O CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS”.

A presente proposta de lei complementar busca instituir o novo Regime de Recuperação Fiscal — novo RRF, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reforçar a disciplina e o equilíbrio fiscal, para um período de três exercícios financeiros, mediante a criação de regras que evitem a expansão das despesas primárias além da capacidade financeira do Estado. As medidas ora propostas acompanham as diretrizes orientadoras adotadas pelo Governo Federal, considerando a realidade das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Cabe ressaltar, que são necessárias as mudanças de rumos nas contas públicas para que o Estado do Rio de Janeiro consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer o equilíbrio dos gastos e da dívida pública. O novo RRF é essencial para que se possa corrigir o desequilíbrio das contas públicas para a retomada do desenvolvimento econômico e social da economia fluminense.

De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, em 2013 a Dívida Consolidada Líquida do Estado era de R$ 72,38 bilhões saltando para R$ 189,9 bilhões no 3º quadrimestre de 2020, um aumento nominal de 162%, contra uma inflação, no mesmo período, de 45,74% (IPCA – Banco Central do Brasil). Enquanto a dívida pública de 2013 representava 11,5% do PIB estadual (R$ 628,2 bilhões), em 2018 alcançava 20,2 % do PIB estadual (R$ 758,85 bilhões).

O descontrole dos gastos, trouxe consigo: elevados prêmios de risco de emprestar dinheiro para o Estado do Rio de Janeiro; a perda de confiança dos agentes econômicos; e as altas taxas de juros, que, por sua vez, reduzem os investimentos e comprometem a capacidade de crescimento e geração de empregos da economia.

No ano de 2020, as despesas primárias empenhadas representavam 98,5% do total das despesas empenhadas, sendo que, neste cálculo foram desconsideradas as despesas intraorçamentárias em atendimento ao art. 1º, inciso I da Portaria STN nº 931. Dessa forma, ações para o controle das despesas primárias é o caminho para o equilíbrio fiscal.




Iniciativas que impliquem em aumento de despesas não devem ser analisadas de forma isolada, pois o histórico dos últimos anos vem demonstrando que a criação de novas despesas tem gerado o crescimento acelerado e descontrolado do seu montante. Assim, é matéria importante a criação de limites ao crescimento das despesas primárias, sem, portanto, interferir nas prerrogativas dos Poderes e órgãos autônomos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da população e a legislação vigente.

O objetivo é garantir uma trajetória de equilíbrio e controle dos gastos públicos, evitando a influência das oscilações dos ciclos econômicos. Assim, quando a receita oscilar de acordo com o nível de atividade econômica, haverá uma previsão de limite dos gastos para os próximos anos. Nos períodos em que a receita voltar a crescer, e com ela as pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que nos permitirá evitar o desequilíbrio fiscal.

Para o exercício de 2022, as despesas primárias empenhadas no exercício de 2018 serão corrigidas em 17,89% (dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos porcento), considerando o período de maio de 2017 a abril de 2021. Para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária. Cabe informar que, tendo em vista o pedido de adesão do Estado do Rio de Janeiro ao novo Regime de Recuperação Fiscal ter sido aceito pela Secretaria do Tesouro Nacional em 2021, será possível alterar, após o encerramento do exercício de 2021, a base de cálculo do limite de despesas primárias para o exercício de 2022, considerando o valor empenhado no exercício de 2021, corrigido pelo IPCA dos últimos doze meses.

O limite de crescimento das despesas primárias será medido de forma agregada para os Poderes e órgãos autônomos do Estado, conforme disposto no § 1º, do Art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021.Será utilizado o regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, em atendimento ao Art. 1º da Portaria STN nº 931/2021.

Deve-se entender que o novo RRF não é a solução para os problemas financeiros enfrentados pelo Estado do Rio de Janeiro há décadas, mas sim, mais um instrumento para ajudar a reverter esta trajetória anticíclica que se tem observado ao longo dos últimos anos. Vale lembrar que o descontrole fiscal a que chegamos não é problema de um único Poder ou órgão autônomo, mas sim de todos. Embora algumas medidas adotadas pelo novo RRF possam parecer amargas, é importante lembrar que o controle dos gastos públicos é um esforço de todos os Poderes e órgãos autônomos e que, sem este esforço, será impossível retornarmos à trajetória virtuosa de desenvolvimento e crescimento de nosso Estado.

A contenção do crescimento do gasto primário abrirá espaço para a redução das taxas de juros, pois cairá o risco de insolvência do setor público. Juros menores terão impacto sobre o déficit nominal e sobre a trajetória da dívida bruta.

Nos primeiros 12 meses, o Estado deixará de pagar dívidas com a União e as garantidas pelo governo federal. Nos nove anos seguintes, as parcelas serão retomadas gradativamente até voltarem ao valor integral com o fim do plano. O período total para o pagamento da dívida será de 30 anos, possibilitando equacionar o problema de forma sustentável em um prazo longo, sem deixar que o Governo Estadual possa voltar a investir em infraestrutura e na melhoria da prestação de seus serviços ao cidadão fluminense.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210200046AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem16/2021
Regime de TramitaçãoUrgência


Entrada

09/09/2021

Despacho

09/09/2021

Publicação

09/09/2021

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2021020004620210200046
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178/2021, COM A INSTITUIÇÃO DE REGRAS PARA LIMITAR O CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS => 20210200046 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }09/09/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210200046 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210200046 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes14/09/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210200046 => Emenda (s) 01 a 112 => ANDRÉ CECILIANO => Sem Parecer => 15/09/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210200046 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.22/09/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 46/2021 => Parecer: Pela Constitucionalidade22/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20210200046 => WALDECK CARNEIRO => A imprimir. Retirada da emenda nº 53.27/09/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Emenda 20210200046 => Parecer: Favorável06/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20210200046 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20210200046 => Parecer: Favorável06/10/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200046 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 46/2021 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.º 05 E 17,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 06, 07, 08, 18, 19, 21, 33, 36, 39, 40, 73, 74, 75, 65, 67, 82, 84, 85, 89, 106 e 109; N.ºS 09, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 37, 48, 49, 58, 62, 64, 70, 71, 78, 79, 86, 87, 92, 95, 99, 103 e 104; N.ºS 03, 31, 34, 41, 51, 52, 83, 88 e 107; N.ºS 16, 35, 50 e 112,

PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 04, 15, 32, 42, 56, 60 94, 97 E 108 PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 4.680/2021 – AUTÓGRAFO ENVIADO PARA O EXECUTIVO EM 22/09/2021,

PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 24, 76 e 110 PELA APROVAÇÃO DAS EMENDAS N.ºS 02, 08, 39 E 106 ATRAVÉS DE SUBEMENDA AGLUTINATIVA
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
06/10/2021
Acceptable Icon Votação => 20210200046 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)06/10/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200046 => Lei Complementar 193/202106/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210200046 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/10/2021



TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube