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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 3821-A/2021 EMENTA:
Autor(es): Deputado MARTHA ROCHA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica incluído o Art. 1º-A à Lei Estadual nº 9.033, de 01 de outubro de 2020, com a seguinte redação:“Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de telemedicina para mulheres gestantes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no período de crise sanitária da COVID-19. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá ofertar atendimento online, com especialistas em ginecologia e obstetrícia, às mulheres gestantes, com vistas a reduzir o trânsito de pessoas e também o risco de contágio da COVID-19 em unidades básicas de saúde.” Art. 2º Fica incluído o Art. 1º-B à Lei Estadual nº 9.033, de 01 de outubro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1º-B A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar parcerias com a iniciativa privada visando obter uma plataforma digital a custo baixo, para que os profissionais de saúde, que cuidam da saúde da mulher gestante, tenham instrumento adequado à realização de atendimentos de rotina de forma remota. Parágrafo único - A fonte de recurso que custeará o programa de telemedicina para mulheres gestantes advirá do repasse de recursos do Sistema Único de Saúde.” Art. 3º Fica incluído o seguinte artigo 1º-C à Lei Estadual nº 9.033 de 01 de outubro de 2020, com a seguinte redação: “Art.1º-C Fica vedada a realização de qualquer procedimento abortivo na modalidade telemedicina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 17 de fevereiro de 2022. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS Autora do Projeto de Lei nº 3821/2021: Deputada MARTHA ROCHA Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça à proposição inicial e o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça às emendas de Plenário Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 3821/2021) EMENDA MODIFICATIVA Modifica os Art. 1º e 2º da proposição, que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: “Art. 1º Fica incluído o Art. 1º-A à Lei Estadual nº 9.033, de 01 de outubro de 2020, com a seguinte redação: ‘Art. 1º-A (...)’ Art. 2º Fica incluído o Art. 1º-B à Lei Estadual nº 9.033, de 01 de outubro de 2020, com a seguinte redação: ‘Art. 1º-B (...)’” JUSTIFICATIVA Designar o local de inserção dos artigos na lei que está sendo alterada, tornando a proposição mais clara e precisa. Sala da Comissão de Redação, 17 de fevereiro de 2022. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |


