Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2021
EMENTA:
REGULAMENTA O ARTIGO 226-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUIU O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO, Luiz Paulo, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Samuel Malafaia, Franciane Motta, Valdecy Da Saúde, Wellington José, Dr. Deodalto, Celia Jordão, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Lucinha, Bebeto, Danniel Librelon, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Chiquinho Da Mangueira, Zeidan, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Alana Passos, Dionisio Lins, Márcio Canella, Tia Ju, Pedro Ricardo, Sergio Fernandes , Andre Correa, Eurico Junior, Jorge Felippe Neto, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes , Marcus Vinícius, Giovani Ratinho, Luiz Martins, Noel De Carvalho, Rosenverg Reis, Jair Bittencourt
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º - O Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Estadual, com as seguintes finalidades:
I – constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
II – mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III – garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;
IV – aumentar a economia para gerações futuras;
V – proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI – financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Além dos objetivos dispostos no caput, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.
§2º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aportar recursos do Fundo Soberano no orçamento, sempre que a variação do preço do barril do petróleo implicar uma redução maior que 30% (trinta por cento) na receita oriunda dos royalties, em valores não superiores a 20% (vinte por cento) do saldo disponível.
§3º - Para fins do disposto no inciso VI, considera-se desenvolvimento social e econômico a criação de infraestrutura econômica e estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;
II – 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.
III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IV - saldo dos exercícios anteriores;
V - outras fontes de recursos.
§1º - O Fundo Soberano terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
§2º – Os recursos previstos no inciso I deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual.
§3º – As receitas serão depositadas em conta específica de titularidade do Fundo Soberano, mantida em instituição financeira oficial.
§4º – O saldo do Fundo poderá ser investido, após deliberação e aprovação pelo Conselho Gestor, de forma a otimizar e ampliar...
§5º - Para efeito do disposto no inciso IV, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 3º – Fica vedada a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas correntes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS, com competência para:
I – elaborar a política de aplicação dos recursos;
II – administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III – gerir e a contabilidade e tesouraria do Fundo;
IV – representar o Fundo perante às instituições financeiras;
V – apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;
VI – representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno por unanimidade.
VIII – demais atividades indispensáveis à gestão do Fundo.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput será composto:
I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;
II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado de Governo, como Vice-Presidente;
IV – Procurador Geral do Estado;
V – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, indicado(a) pelo Presidente;
VI – Membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
VII – Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
VIII – Membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
§ 1º - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado do Governo conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do voto do suplente do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º - O Conselho Gestor do Fundo Soberano deliberará mediante portarias e resoluções.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Soberano se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da unanimidade de votos dos membros do Conselho;
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º - A participação no Conselho Gestor do Fundo Soberano será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º - O Fundo Soberano será administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ-RJ ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo através de Decreto, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento:
I - proposição, ao Conselho, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;
II - proposição, ao Conselho, das diretrizes de governança e transparência do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo; e
III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.
Parágrafo único. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Subsecretaria de Finanças- SUBFIN da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 10 - Cabe à Subsecretaria de Finanças- SUBFIN:
I - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho;
II - assessorar o Conselho e o Secretário de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;
III - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
IV - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo;
V - elaborar a proposta orçamentária para o Fundo
VI - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo.
VII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;
IX - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas;
X - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração e de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovados pelo Conselho;
XI - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;
XII - manifestar-se previamente sobre as propostas e sobre os documentos encaminhados ao Conselho, nos termos de resolução do conselho;
XIII - organizar a pauta de reuniões do Conselho elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;
XIV - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho; e
XV - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.
CAPÍTULO III
ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 11 - Constituem receitas do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro:
I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;
II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
III - saldo dos exercícios anteriores;
IV - outras fontes de recursos.
§1º - Os recursos a que se refere o inciso I:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;
II – 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.
§2º - Para efeito do disposto no inciso III, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 12 – As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Soberano dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE-RIO, em Unidade Gestora a ser criada
Art. 14 - O Fundo terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Estadual.
Art. 15 - Os casos omissos desta Lei Complementar serão deliberados pelo COGEF.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 17 - Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Desde 2005, pelo menos 40 fundos soberanos foram criados em todo o mundo. Entre os principais, estão o da Noruega, Singapura, China e Dubai. Através deles, esses países fazem investimentos fora e dentro de suas nações, que visam a garantir a diversificação das suas economias e sustentabilidade no futuro.
Pelo volume de petróleo que possui, ainda mais depois da descoberta do Pré-Sal, se o Rio de Janeiro fosse um país, ele poderia fazer parte da OPEP.
Entretanto, diante das dificuldades históricas e estruturais que o Estado enfrenta, a riqueza do petróleo não gera qualquer poupança para o futuro, sendo gasta quase que em sua totalidade em necessidades emergenciais do presente.
Praticamente todo o recurso que o Estado recebe, proveniente dos royalties do petróleo, é destinado ao Rio Previdência, para o pagamento de pensões e aposentadorias.
A dependência do Estado da indústria do petróleo é total: ela representa cerca de um terço do PIB fluminense. Quando o preço do barril teve uma desvalorização brutal, de U$ 100 para U$ 30, no ano de 2014, o Rio mergulhou na pior crise financeira da sua história, o que o levou a assinar, em 2017, o Regime de Recuperação Fiscal.
Embora tenhamos consciência de que essa fragilidade não será superada nos curto e médio prazos, é preciso buscar formas de diversificar a nossa base produtiva e construir um futuro para além do petróleo, um recurso natural que um dia não estará mais disponível, seja pela extenuação das reservas, seja porque inexoravelmente a matriz energética do mundo tenderá a mudar.
É para isso que existem os Fundos Soberanos. O que prevê este projeto é que esse fundo seja formado com parte da variação de rentabilidade, quando houver, da Participação Especial paga ao Estado do Rio de Janeiro pelos campos altamente produtivos.
Explico: como se sabe, os royalties são uma compensação calculada sobre a produção que as companhias que exploram esses recursos naturais pagam à União, estados e municípios. Eles são pagos em todos os campos de petróleo, com alíquotas que variam de 5% a 10%.
Já a Participação Especiais advém dos campos com alto potencial de produção e rentabilidade, conforme previsto na Lei Federal nº 9478/97 e no Decreto Federal nº 2705/98. Trata-se de uma receita extraordinária variável paga aos municípios limítrofes aos campos de exploração de petróleo e gás natural sempre que há uma produção e excedente de rentabilidade maior do que o previsto nos contratos de concessão.
Este projeto prevê que apenas 30% da variação desse excedente deverão ser depositados neste fundo, tendo como base o ano de 2020, anterior à aprovação deste projeto.
Investindo em áreas estruturantes – que serão definidas na fase de regulamentação –, sobretudo em áreas como infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, estaremos pavimentando caminhos para a necessária diversificação da base da economia fluminense, que precisa ser menos dependente do chamado “ouro negro”, e também carimbando o passaporte para um futuro melhor para as novas gerações.
No dia 02/06 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 86/2021 que acrescentou o artigo 226-A, trazendo à previsão constitucional a criação do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro e seu artigo 2º remete à regulamentação a norma infraconstitucional.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210200042 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, Luiz Paulo, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Samuel Malafaia, Franciane Motta, Valdecy Da Saúde, Wellington José, Dr. Deodalto, Celia Jordão, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Lucinha, Bebeto, Danniel Librelon, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Chiquinho Da Mangueira, Zeidan, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Alana Passos, Dionisio Lins, Márcio Canella, Tia Ju, Pedro Ricardo, Sergio Fernandes , Andre Correa, Eurico Junior, Jorge Felippe Neto, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes , Marcus Vinícius, Giovani Ratinho, Luiz Martins, Noel De Carvalho, Rosenverg Reis, Jair Bittencourt |
Protocolo | 32028 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |