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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA |
Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 3º Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – integrantes do Quadro do Magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.614, de 24/01/1990;
II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;
III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
III – servidores oriundos de requisição externa ou interna; e
IV – demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Não farão jus ao Abono:
I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;
II – professores sob o regime de Contrato Temporário; e
III – Secretário e Subsecretários de Educação.
Art. 4º O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:
I – limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional à carga horária do(s) vínculo(s) ocupado(s);
III – caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo, e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas;
Parágrafo único. Além dos critérios tratados neste artigo, também fica estabelecido que o servidor que estiver em efetivo exercício de docência terá um incremento no valor de seu Abono no percentual equivalente a 20% (vinte por cento).
Art.5º Na hipótese do pagamento do Abono ora tratado se revelar insuficiente para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, poderá ser realizado o pagamento de parcela suplementar para tal propósito, desde que obedecidos os critérios estipulados nesta Lei Complementar, bem como desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Parágrafo único. Os valores serão distribuídos conforme proposto no Anexo.
Art. 6º O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exercício de 2021.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador
ANEXO | ||
ADMINISTRATIVO - VALOR UNITÁRIO | ||
CARGA HORÁRIA | R$ | TOTAL |
40 | R$ 3.426,40 | R$ 24.800.303,22 |
MAGISTÉRIO- VALOR UNITÁRIO | ||
CARGA HORÁRIA | VALOR | TOTAL GERAL |
16 | R$ 2.905,27 | R$ 209.340.950,00 |
22 | R$ 3.842,84 | |
25 | R$ 4.342,88 | |
30 | R$ 5.092,93 | |
40 | R$ 6.655,55 |
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem o fito de autorizar o pagamento de abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021, destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Impende ressaltar que recentemente houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento de abono aos profissionais da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por Municípios.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e art. 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Logo, a presente proposta destinada aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Governador
Informações Básicas
Código | 20210200057 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 40/2021 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Entrada | 16/12/2021 | Despacho | 16/12/2021 |
Publicação | 16/12/2021 | Republicação |