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Projeto de Lei Complementar


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR57/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC/RJ), em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB (Abono), para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor global não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 3º Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo artigo 1º, acima, os servidores a seguir elencados, em efetivo exercício nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:

I – integrantes do Quadro do Magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.614, de 24/01/1990;

II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22/09/1988;

III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 08/03/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);

III – servidores oriundos de requisição externa ou interna; e

IV – demais servidores de outras carreiras lotados nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único. Não farão jus ao Abono:

I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas Unidades Escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;

II – professores sob o regime de Contrato Temporário; e

III – Secretário e Subsecretários de Educação.

Art. 4º O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:

I – limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II – será concedido de forma proporcional à carga horária do(s) vínculo(s) ocupado(s);

III – caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo, e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas;

Parágrafo único. Além dos critérios tratados neste artigo, também fica estabelecido que o servidor que estiver em efetivo exercício de docência terá um incremento no valor de seu Abono no percentual equivalente a 20% (vinte por cento).

Art.5º Na hipótese do pagamento do Abono ora tratado se revelar insuficiente para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, poderá ser realizado o pagamento de parcela suplementar para tal propósito, desde que obedecidos os critérios estipulados nesta Lei Complementar, bem como desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Parágrafo único. Os valores serão distribuídos conforme proposto no Anexo.

Art. 6º O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exercício de 2021.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO

Governador


ANEXO
ADMINISTRATIVO - VALOR UNITÁRIO
CARGA HORÁRIA
R$
TOTAL
40
R$ 3.426,40
R$ 24.800.303,22
MAGISTÉRIO- VALOR UNITÁRIO
CARGA HORÁRIA
VALOR
TOTAL GERAL
16
R$ 2.905,27
R$ 209.340.950,00
22
R$ 3.842,84
25
R$ 4.342,88
30
R$ 5.092,93
40
R$ 6.655,55


JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021.

MENSAGEM Nº 40 / 2021



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem o fito de autorizar o pagamento de abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021, destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Impende ressaltar que recentemente houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.

Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.

Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento de abono aos profissionais da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por Municípios.

O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e art. 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.

Logo, a presente proposta destinada aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210200057AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem40/2021
Regime de TramitaçãoUrgência


Entrada

16/12/2021

Despacho

16/12/2021

Publicação

16/12/2021

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Educação
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Servidores Públicos
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210200057 => Proposição => Encerrada sem debates17/12/2021
Acceptable Icon Votação => 20210200057 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 57/2021 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Proposição 20210200057 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20210200057 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20210200057 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20210200057 => Parecer: Favorável17/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200057 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MARCOS MULLER => Proposição 20210200057 => Parecer: Favorável17/12/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo20/12/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200057 => Lei Complementar 197/202121/12/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210200057 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 30/12/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021020005708/02/2022



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