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Projeto de Lei Complementar


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR15/2020
            EMENTA:
            REGULAMENTA A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA A DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS; JORGE FELIPPE NETO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
      Art. 1º - Fica proibida, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de valores, taxas, tarifas, emolumentos, custas ou despesas, para a emissão de certidões cartorárias ou de qualquer outra natureza ou espécie, tais como certidões de Ofícios de Registros de Distribuição de feitos cíveis, criminais ou de outra natureza, Registros Civis de Pessoas Naturais e Jurídicas, bem como as emitidas pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, emitidas por entidades públicas ou que prestem serviço público ou de interesse público, ainda que mediante delegação, autorização, licença, concessão, permissão ou outra forma de relação jurídica com qualquer dos Poderes Constituídos.
      Parágrafo Único - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao cartório e ao respectivo responsável a obrigação de pagar multa pecuniária equivalente a 100 (cem) vezes o valor total cobrado ou exigido do requerente de quaisquer certidões sujeitas à isenção regulamentada por esta Lei Complementar.
      Art. 2º - Fica decretada, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a extinção de todo e qualquer cartório extrajudicial que atue por delegação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que terá o prazo de noventa (90) dias para promover as medida para o devido encerramento das delegações em vigor.
      Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de março de 2020.



DEPUTADO ALEXANDRE FREITAS DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO

JUSTIFICATIVA

Com fundamento no arts. 25, §1º, e 37 da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Moralidade, e arts. 77 e 98 da Constituição Estadual, submeto à apreciação dos meus pares esta proposição, com a seguinte justificativa:

A presente proposição visa equipar o cidadão fluminense com instrumento jurídico expresso e inequívoco acerca de seu direito constitucional de obter das repartições públicas, órgãos, cartórios e serventias no Estado do Rio de Janeiro, pacificando uma controvérsia que, hoje, vem sendo travada em processos administrativos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, conforme recente decisão proferida, em 15 de novembro de 2019, pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação CNJ nº 0003124-54.2019.2.00.0000, em que consta como Requerido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A urgência, oportunidade e necessidade do presente Projeto de Lei Complementar reside exatamente na resistência deliberada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar efetividade ao direito constitucional previsto tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, como na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 12, inciso II.

Mesmo instado a se abster da cobrança, o aludido Tribunal manteve sua postura antidemocrática e inconstitucional, desrespeitando, reiterada e impunemente, as decisões que lhe vem sendo impostas pela via administrativa e correcional, o que revela a imperiosidade de uma regulamentação legislativa que harmonize a situação e decrete o fim da cobrança indevida, sem prejuízo da defesa individual dos direitos dos cidadãos, a ser ajuizada por cada indivíduo ou empresa prejudicada.

Em razão do exposto, entendo por formular a presente proposição, em busca da pacificação na relação entre cidadão e Estado, em defesa do cidadão fluminense muitas vezes desamparado por instrumentos eficazes e imediatos de solução de um impasse frente o Poder Público, para que sejam ampliadas as ferramentas e a consciência de que a informação acerca de algum cidadão ou sociedade formal não pertence ao Estado e por isso não se pode permitir qualquer condição ao acesso às certidões sobre tais informações e dados pessoais, que apenas enriquecem os feudos cartorários, pelo que conto com o apoio dos nobres deputados desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposição.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200200015AutorALEXANDRE FREITAS, JORGE FELIPPE NETO
Protocolo14088Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

03/03/2020

Despacho

03/03/2020

Publicação

04/03/2020

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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