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Proposta de Emenda Constitucional


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL42/2020
            EMENTA:
            EXTINGUE OS “FUNDOS DOS PODERES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado RENAN FERREIRINHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional revoga o Fundo Estadual do Tribunal de Justiça, o Fundo Especial da Escola da Magistratura, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, o Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Ministério Público e o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.


Art. 2º Com a extinção dos fundos descritos no artigo anterior, as disponibilidades de caixa existentes deverão ser transferidas para o Tesouro Estadual e a execução orçamentária dessa disponibilidade fica vinculada a programa de transferência de renda destinado a minorar os efeitos sociais causados por endemias, epidemias e pandemias, na forma da lei regulamentadora dessa destinação a ser criada após a promulgação da presente Emenda Constitucional.


Parágrafo único. Expirada a situação de emergência e/ou calamidade decorrente de endemias, epidemias e pandemias, os recursos do caput deverão ser destinados à programa de transferência de renda, também a ser instituído pela lei regulamentadora a ser criada após a promulgação da presente Emenda Constitucional.


Art. 3º Fica proibida a criação de novos fundos que venham a substituir os indicados no art. 1º por parte das instituições.


Art. 4º Os dispositivos infraconstitucionais existentes até a data de publicação desta Emenda Constitucional que se relacionem aos fundos públicos indicados no art. 1º serão revogados até o fim do exercício financeiro que ocorrer a promulgação desta Emenda Constitucional.


Parágrafo único. No mesmo período indicado no caput, os Poderes e instituições responsáveis deverão promover todos os atos necessários para o encerramento dos respectivos fundos e a transferência das disponibilidades de caixa ao Tesouro Estadual, na forma da lei regulamentadora a ser criada após a promulgação da presente Emenda Constitucional.


Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2020.


RENAN FERREIRINHA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O mundo vive a pandemia do Coronavírus e no Brasil já se vislumbra os seus efeitos sobre as combalidas finanças públicas a partir de dois efeitos nefastos para a gestão orçamentária e financeira: queda de arrecadação de receitas e aumento de despesas. Neste momento, a destinação de mais recursos para a área de saúde será inevitável e a resposta, num ambiente de crise fiscal, deve vir de remanejamento de recursos destinados a outras áreas, que agora são menos importantes, afinal, está-se falando muitas vezes de salvar ou deixar morrer.

No caso específico do Rio de Janeiro não são poucos os fundos que “guardam” recursos para determinado órgão ou setor. Todas as entidades querem um fundo pra chamar de seu, mesmo que de alguma forma se apropriem dos recursos da sociedade como se fossem seus e não desejem que os recursos arrecadados passem pelo processo análise da prioridade para a população, que seria no momento da discussão da lei orçamentária anual. Afinal, fazer orçamento é estabelecer prioridades. São exemplos desses fundos no Estado do Rio de Janeiro:

a) Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ);
b) Fundo Especial da Assembleia Legislativa;
c) Fundo Especial de Modernização do Controle Externo (FEM/TCE-RJ);
d) Fundo Especial do Ministério Público (FEMP);
e) Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ);
f) Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (FUNPERJ);
Tais fundos somados totalizam R$ 1,6 bilhão em fevereiro de 2020.

De maneira geral, o mecanismo de destinar previamente recursos para determinadas finalidades está intimamente associado à desconfiança do legislador do presente em relação ao governante do futuro. Assim, se por um lado a prática busca garantir que determinadas prioridades sejam atendidas pelos governantes, por outro demonstra que a sociedade brasileira, representada no parlamento, ainda não atingiu o nível de amadurecimento necessário para a discussão de suas prioridades. Isso fica muito evidente na situação de pandemia do Coronavírus, onde a prioridade máxima deveria ser destinar recursos para as ações de combate ao vírus.

A situação atual demonstra a fragilidade do processo de excessiva vinculação em que, ao privilegiar determinadas áreas, todas as demais são prejudicadas. Além disso, aquela que foi privilegiada nem sempre seria a prioridade do momento, como é o caso da crise causada pelo Coronavírus, que obviamente não estava prevista. Contudo, a mesma demanda de forma repentina uma grande quantidade de recursos públicos em saúde, em gastos sociais, e estímulos econômicos (como apoio a micro e pequenas empresas) para conter os graves efeitos desta pandemia, tendo como principal foco o de salvar vidas. 

É importante enfatizar que, tendo em vista que já existem vinculações de recursos impostas pela Constituição Federal que garantem recursos mínimos para Educação e Saúde, não configura boa prática orçamentária engessar o orçamento com novas vinculações no nível estadual. Logo, em função do exposto, apresenta-se a proposta de extinguir o Fundo Estadual do Tribunal de Justiça, o Fundo Especial da Escola da Magistratura, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, o Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Ministério Público e o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

Com a extinção, a proposta da PEC é de que as disponibilidades de caixa não comprometidas existentes na data de promulgação da Emenda Constitucional deverão ser transferidas ao Tesouro Estadual e o fluxo de receitas do exercício serão alocados conforme estabelecido no Orçamento de cada exercício. Cuida a referida emenda também de direcionar os recursos para programa de transferência de renda destinado a minorar os efeitos sociais causados por endemias, epidemias e pandemias, sendo a prioridade no momento a combate à Covid-19. Uma vez superada esta pandemia eventuais saldos dessas disponibilidades devem ser destinados a programas de transferência de renda que vierem a ser instituídos.

Com esta proposta entende-se que se cumpre o papel primordial da função distributiva do orçamento público que é a de promover intervenções na economia com o objetivo de tornar a sociedade menos desigual em todos os seus aspectos, tanto em relação ao acesso à renda quanto no que diz respeito ao acesso a bens e serviços públicos e aos benefícios gerais da vida em sociedade.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200100042AutorRENAN FERREIRINHA
Protocolo15910Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada08/04/2020Despacho08/04/2020
Publicação13/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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