Proposta de Emenda Constitucional
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2020
EMENTA:
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA CRIAR A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS. |
Autor(es): Deputado MAX LEMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Os artigos 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74..................................................................................................................................
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal.(NR)
“ Art. 183.................................................................................................................................
II- Polícia Penal; (NR)
§ 8° - O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito, exclusivamente, por meio da transformação dos cargos dos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e por meio de concurso público. (NR)
§ 9° - Os servidores do órgãos estaduais integrantes da Segurança Pública desempenham cargos técnicos, compatíveis com a cumulação de outro cargo de professor. (NR)
Art. 184 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal ao Governador do Estado. (NR)
(...)
Art. 187 - A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio. (NR)
Art. 2° - Fica alterado o Capítulo Único da Segurança Pública e acrescidos os arts.188-A, § 1° e 2° e 188-B com a seguinte redação:
Art. 188 A - A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo. (NR)
§ 1° - A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
§ 2° - A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal. E, deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
Art.188 B - A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)
I- estrutura, organização, funcionamento, carreira, remuneração, formação, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar. (NR)
II- atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal. (NR)
III- o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal. (NR)
Art.3° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em um prazo máximo de 180 dias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de agosto de 2020.
Deputados MAX LEMOS
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200100047 | Autor | MAX LEMOS |
Protocolo | 20809 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |