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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2245/2016

            EMENTA:
            ALTERA OS EFEITOS FINANCEIROS DAS MAJORAÇÕES VENCIMENTAIS ESTABELECIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.833, 6.840, 6.841 E 6.851, TODAS DE 30 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Os Anexos I e II, da Lei Estadual nº 6.833, de 30 de junho de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.

    Art. 2º O Anexo único previsto na Lei Estadual nº 6.840, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.

    Art. 3º O Anexo único previsto na Lei Estadual nº 6.841, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei.

    Art. 4º O Anexo único previsto na Lei Estadual nº 6.851, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I

Lei Estadual nº 6.833/2014
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO
ESCALA ATUAL
VIGÊNCIA A PARTIR DE:
JANEIRO DE 2015 (R$)
JANEIRO DE 2016 (R$)
JANEIRO DE 2020 (R$)
JANEIRO DE 2021 (R$)
JANEIRO DE 2022 (R$)
ENGº POL DE TELECOM
1250
1.865,92
2.078,42
2.290,92
2.503,42
2.715,92
PILOTO POLICIAL
1250
1.865,92
2.078,42
2.290,92
2.503,42
2.715,92
PERITO LEGISTA
PERITO CRIMINAL
1250
1.865,92
2.078,42
2.290,92
2.503,42
2.715,92
1100
1.642,01
1.829,01
2.016,01
2.203,01
2.390,01
1000
1.492,74
1.662,74
1.832,74
2.002,74
2.172,74
MÉDICO POLICIAL
1000
1.492,74
1.662,74
1.832,74
2.002,74
2.172,74
950
1.418,10
1.579,60
1.741,10
1.902,60
2.064,10
830
1.238,97
1.380,07
1.521,17
1.662,27
1.803,37
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
1000
1.492,74
1.662,74
1.832,74
2.002,74
2.172,74
880
1.313,61
1.463,21
1.612,81
1.762,41
1.912,01
830
1.238,97
1.380,07
1.521,17
1.662,27
1.803,37
INSPETOR DE POLÍCIA
OFICIAL DE CARTÓRIO
1100
1.642,01
1.829,01
2.016,01
2.203,01
2.390,01
950
1.418,10
1.579,60
1.741,10
1.902,60
2.064,10
900
1.343,46
1.496,46
1.649,46
1.802,46
1.955,46
820
1.224,04
1.363,44
1.502,84
1.642,24
1.781,64
800
1.194,19
1.330,19
1.466,19
1.602,19
1.738,19
780
1.164,33
1.296,93
1.429,53
1.562,13
1.694,73
INVESTIGADOR POLICIAL
780
1.164,33
1.296,93
1.429,53
1.562,13
1.694,73
730
1.089,70
1.213,80
1.337,90
1.462,00
1.586,10
710
1.059,84
1.180,54
1.301,24
1.421,94
1.542,64
TÉCNICO POL NECROPSIA
780
1.164,33
1.296,93
1.429,53
1.562,13
1.694,73
700
1.044,92
1.163,92
1.282,92
1.401,92
1.520,92
650
970,28
1.080,78
1.191,28
1.301,78
1.412,28
AUX. POL NECROPSIA
630
940,42
1.047,52
1.154,62
1.261,72
1.368,82
580
865,79
964,39
1.062,99
1.161,59
1.260,19
550
821,01
914,51
1.008,01
1.101,51
1.195,01
AUX. ENFERM POL
780
1.164,33
1.296,93
1.429,53
1.562,13
1.694,73

ANEXO II - DELEGADOS DE POLÍCIA
TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO
VIGÊNCIA A PARTIR DE:
JANEIRO DE 2015 (R$)
JANEIRO DE 2016 (R$)
JANEIRO DE 2020 (R$)
JANEIRO DE 2021 (R$)
JANEIRO DE 2022 (R$)
5.233,25
5.405,86
5.584,18
5.768,37
5.958,64
4.984,05
5.148,45
5.318,27
5.493,69
5.674,90
4.746,71
4.903,28
5.065,01
5.232,08
5.404,66

ANEXO II

Lei Estadual nº 6.840/2014
ANEXO ÚNICO

CARGO
ESCALONAMENTO
NÍVEIS
VIGÊNCIA A PARTIR DE:
JANEIRO
2015 (R$)
JANEIRO
2016 (R$)
JANEIRO
2020 (R$)
JANEIRO
2021 (R$)
JANEIRO
2022 (R$)
CORONEL
1.000
0547
2.051,98
2.221,98
2.391,98
2.561,98
2.731,98
TEN CORONEL
900
0554
1.846,78
1.999,78
2.152,78
2.305,78
2.458,78
MAJOR
810
0562
1.662,10
1.799,80
1.937,50
2.075,20
2.212,90
CAPITÃO
729
0570
1.495,89
1.619,82
1.743,75
1.867,68
1.991,61
1º TENENTE
656
0588
1.346,10
1.457,62
1.569,14
1.680,66
1.792,18
2º TENENTE
590
0596
1.210,67
1.310,97
1.411,27
1.511,57
1.611,87
ASPIRANTE OF.
531
0604
1.089,60
1.179,87
1.270,14
1.360,41
1.450,68
SUB-TENENTE
531
0612
1.089,60
1.179,87
1.270,14
1.360,41
1.450,68
1º SARGENTO
488
0620
1.001,36
1.084,32
1.167,28
1.250,24
1.333,20
2º SARGENTO
443
0638
909,03
984,34
1.059,65
1.134,96
1.210,27
3º SARGENTO
403
0646
826,95
895,46
963,97
1.032,48
1.100,99
CABO
349
0653
716,14
775,47
834,80
894,13
953,46
SOLDADO A/B/C
303
0661
621,75
673,26
724,77
776,28
827,79
SD ALUNO
250
0703
512,99
555,49
597,99
640,49
682,99
ALUNO ESFO
349
0695
716,14
775,47
834,80
894,13
953,46


ANEXO III

Lei Estadual nº 6.841/2014
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE

Classe
VIGÊNCIA A PARTIR DE:
Vigência a partir de Janeiro 2015 (R$)
Vigência a partir de Janeiro de 2016 (R$)
Vigência a partir de Janeiro de 2020 (R$)
Vigência a partir de Janeiro de 2021 (R$)
Vigência a partir de Janeiro de 2022 (R$)
I
R$ 5.645,00
R$ 5.827,77
R$ 6.016,47
R$ 6.211,28
R$ 6.412,39
II
R$ 5.080,49
R$ 5.244,99
R$ 5.414,82
R$ 5.590,15
R$ 5.771,15
III
R$ 4.572,45
R$ 4.720,50
R$ 4.873,34
R$ 5.031,14
R$ 5.194,04
ANEXO IV

Lei Estadual nº 6.851/2014
ANEXO ÚNICO

Categoria
VIGÊNCIA A PARTIR DE:
Vencimento a partir de 01/07/2014:
Vencimento a partir de 01/07/2015:
Vencimento a partir de 01/07/2016:
Vencimento a partir de 01/07/2020:
1.670,34
3.189,69
4.709,03
6.228,37
1.419,79
2.711,24
4.002,68
5.294,12
1.206,82
2.304,55
3.402,28
4.500,00


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 46/2016 Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ALTERA OS EFEITOS FINANCEIROS DAS MAJORAÇÕES VENCIMENTAIS ESTABELECIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.833, 6.840, 6.841 E 6.851, TODAS DE 30 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a brusca queda de arrecadação das receitas recentemente ocorrida, agregada à previsão de sua diminuição para os próximos exercícios financeiros, especialmente em razão das incertezas do cenário econômico nacional e internacional, impõem-se a necessidade de adoção de medidas com vistas à contenção de despesas e à otimização da gestão estatal.
Para tanto, propõe-se o diferimento dos efeitos financeiros decorrentes das majorações vencimentais previstas nas Leis Estaduais n° 6.833, 6.840, 6.841 e 6.851, todas de 30 de julho de 2014, apresentando-se, destarte, novo cronograma de desembolso.
Justifica-se a proposição também como medida de enfrentamento da crise financeira do Estado do Rio de Janeiro, de modo a contribuir para evitar a deflagração de consequências mais gravosas, como aquelas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador do Estado

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20160302245AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem46/2016
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 04/11/2016Despacho 04/11/2016
Publicação 07/11/2016Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Defesa Civil
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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