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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1258/2015

            EMENTA:
            ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96, Nº 6.357/2012 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Ficam alterados e incluídos os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

    I – alterado o inciso II do caput e incluído o parágrafo único no art. 3º-B:
    “Art. 3º-B (...)
    (...)
    II – Point of Sale (POS) ou qualquer equipamento ou dispositivo destinado ao pagamento com cartão de crédito ou débito ou por transferência eletrônica de valores, relativo a operação ou prestação tributada.
    Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão considerados, salvo prova em contrário, os valores registrados ou pagos desde o início da utilização dos equipamentos ou dispositivos encontrados.“ (NR)

    II – alterados os incisos IV, VIII e a alínea “a” do inciso XIII do caput do art. 14:
    “Art. 14. (...)
    (...)
    IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
    (...)
    VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
    (...)
    XIII - (...)
    a) 15% (quinze por cento); (NR)
    (...)"

    III – alterados os incisos I e VI do caput do art. 21:
    “Art. 21. (...)
    I – ao industrial, comerciante, adquirente ou destinatário da mercadoria, ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido relativo às operações ou prestações antecedentes;
    (...)
    VI – ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido relativo às operações subsequentes.
    (...)“ (NR)

    IV – alterados os incisos I e II do caput e o § 3º do art. 24:
    “Art. 24. (...)
    I – no caso do inciso I do caput do art. 21, o valor das operações ou prestações antecedentes;
    II – no caso dos incisos II e VI do caput do art. 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado a partir de valor inicial, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação, correspondendo o valor inicial:
    a) no caso do inciso II do caput do art. 21, ao valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, ressalvada a hipótese prevista na alínea “d” deste inciso;
    b) no caso do inciso VI do caput do art. 21, ao valor da operação ou prestação própria realizada pelo remetente, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” deste inciso;
    c) no caso do inciso VI do caput do art. 21, tratando-se de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ao preço praticado pelo destinatário em suas operações de saída de mercadoria com destino a contribuinte diverso; ou
    d) no caso dos incisos II e VI do caput do art. 21, tratando-se de remessa de mercadoria para destinatário fluminense intermediário interdependente do remetente, ao preço praticado pelo intermediário interdependente em suas operações de saída de mercadoria com destino a contribuinte diverso.
    (...)
    § 3º Na hipótese da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.
    (...)” (NR)

    V – incluído o art. 38-A:
    “Art. 38-A. Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do ICMS devido em parcelas periódicas calculadas por estimativa, durante o próprio mês em curso, sendo realizado, após o final do período de apuração, o ajuste com base na escrituração regular, na forma prevista neste artigo.
    §1º O imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado como saldo devedor no mês anterior.
    §2º No dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de apuração, será efetuado o pagamento da diferença, se houver, entre o valor do imposto apurado como saldo devedor, no mês de apuração, e o montante representado pela soma dos valores das parcelas pagas nos termos do § 1º deste artigo.
    §3º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, quando do ajuste previsto no § 2º deste artigo, este deverá ser transportado para o período seguinte.
    §4º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.” (NR)

    VI – incluído o parágrafo único no art. 60-A:
    “Art. 60-A. (...)
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de débito declarado após o início de ação fiscal, incidindo a multa prevista no art. 60, ainda que o imposto seja pago.” (NR)

    VII – alterado o art. 61-C:
    “Art. 61-C. Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado desconsiderando-se quaisquer benefícios, diferimentos, tratamentos tributários especiais ou regimes especiais de tributação, inclusive créditos presumidos, ainda que não haja exclusão do contribuinte, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a utilização, de forma exclusiva ou combinada, conforme o caso, da alíquota:
    I – específica aplicável a cada operação e prestação, caso apurados elementos que a denotem;
    II – preponderante, assim considerada aquela aplicada às operações ou prestações tributadas que representem o maior percentual do valor das saídas; ou
    III – maior dentre as aplicáveis às operações ou prestações tributadas realizadas pelo contribuinte, na impossibilidade da determinação de alíquota específica ou preponderante.“ (NR)

    VIII – alterados os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” e item 1 da alínea “c” do inciso I e a alínea “b” e seu item 1 do inciso II do caput do art. 62-B, bem como seus §§ 1º e 2º:
    “Art. 62-B. (...)
    I – (...)
    (...)
    b) (...)
    1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, caso efetuada até o final do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
    2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso efetuada após o prazo estabelecido na 1ª intimação e até o final do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
    3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, caso efetuada após o prazo estabelecido na 2ª intimação e até o final do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo.
    c) (...)
    1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
    II – (...)
    (...)
    b) se a retificação não for efetuada na forma e prazos fixados pela legislação:
    1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, reduzida à metade caso efetuada a retificação extemporânea antes do encerramento da ação fiscal, nos casos permitidos pela legislação.
    (...)
    § 1º A(s) multa(s) prevista(s):
    I – nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas por documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da imposição das penalidades estabelecidas no art. 65, quando cabível, nos casos de:
    a) documento destinado à informação e apuração do ICMS;
    b) documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;
    c) arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA);
    d) arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
    e) qualquer outro documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação da penalidade.
    II – no inciso I do caput deste artigo serão aplicadas às infrações relativas a não entrega de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
    III – no inciso II do caput deste artigo não se aplica às infrações relativas a omissão ou erro na escrituração de documento fiscal via EFD, devendo ser observado o disposto no art. 62-C;
    IV – nos incisos I e III do caput deste artigo serão aplicadas considerando-se os prazos previstos para a entrega regular de documento, formulário ou arquivo, não sendo aplicáveis os prazos estabelecidos para sua retificação.
    § 2º Na falta de elementos para a determinação de penalidade prevista nos incisos do caput deste artigo, por inexistência de operações de saída ou prestações, ou desconhecimento de seu valor, a multa corresponderá ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I, ou a 1.000 (mil) UFIR-RJ, no caso da alínea “b” do inciso II, por documento, formulário ou arquivo, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.” (NR)

    IX – alterado o título da Subseção IV da Seção IV do Capítulo XII:
    “Subseção IV
    Das infrações relativas à emissão de documentos fiscais e à sua escrituração” (NR)

    X – alterados o caput do art. 62-C, seus incisos I, II, VI, VII, VIII e XI e os §§ 1º e 2º, e incluídos os incisos VI-A e VIII-A:
    “Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração das operações e prestações neles consignadas ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
    I - não escriturar documento fiscal nos livros fiscais próprios, arquivos ou formulários de controle ou escriturá-lo em desacordo com as operações ou prestações de entrada ou saída nele consignadas:
    1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir o documento, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
    II – não possuir documento ou livro fiscal de adoção obrigatória, ou deixar de escriturar ou escriturar com atraso livro fiscal:
    1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ por mês em que não adotou ou escriturou, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ por livro ou modelo de documento, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
    (...)
    VI - cancelar documento fiscal, ou deixar de solicitar seu cancelamento, sem observância das normas e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses referidas no inciso VI-A do caput deste artigo:
    1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60 desta Lei.

    VI-A - cancelar documento fiscal após a saída da mercadoria ou prestação de serviço, ou não cancelar no prazo previsto na legislação, após a autorização da autoridade competente:
    1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.
    VII – creditar-se de imposto sem cumprir requisito formal determinado pela legislação, ainda que se apure que o crédito seja legítimo:
    1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da glosa do crédito ilegítimo e da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
    VIII – deixar de destacar imposto em documento fiscal, ou destacá-lo a menor, relativo a operação própria ou sujeita à substituição tributária:
    1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
    VIII-A – destacar imposto em documento fiscal quando não devido, ou destacá-lo a maior, ou transferir crédito em desacordo com a legislação:
    1) MULTA: 30% (trinta por cento) do valor destacado indevidamente ou a maior, ou do crédito transferido.
    (...)
    XI – emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive eletrônico, com vício que não configure sua inidoneidade:
    1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
    §1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo, nessa hipótese, ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B.
    § 2º Não se aplicam as multas relativas às incorreções ou omissões contidas em documentos fiscais ou na escrituração das operações e prestações neles consignadas, previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a sua retificação, na forma regular, antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.” (NR)

    XI – alterado o § 2º do art. 64-A:
    “Art. 64-A. (...)
    § 1º (...)
    § 2º O imposto porventura devido será exigido pela alíquota aplicável ao regime de compensação, salvo se a legislação específica do regime especial de tributação dispuser em contrário.
    § 3º(...)“ (NR)

    XII – alterados o item 1 do caput e os §§ 1º e 2º do art. 65-B:
    “Art. 65-B. (...)
    1) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída e prestações efetuadas pelo estabelecimento no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
    § 1º Caso o estabelecimento tenha funcionado em período inferior a 12 (doze) meses no ano anterior à autuação, a multa será aplicada sobre o valor das operações de saída e prestações acumulado no período de funcionamento naquele ano.
    § 2º Sendo desconhecido o valor das operações de saída e prestações do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
    § 3º (...)“ (NR)

    XIII – incluído o inciso VI no caput do art. 67:
    “Art. 67. (...)
    (...)
    VI – deve ser feita ainda que o contribuinte efetue, após o início de ação fiscal, pagamento de imposto anteriormente vencido.
    (...)“(NR)

    XIV – incluído o inciso III no caput do art. 67-C:
    “Art. 67-C. (...)
    (...)
    III – aplica-se a penalidade prevista no inciso III do art. 63 caso encontrado, em estabelecimento, equipamento tipo Point of Sale (POS) ou qualquer equipamento ou dispositivo destinado ao pagamento com cartão de crédito ou débito ou por transferência eletrônica de valores, autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento do contribuinte.“ (NR)


    XV – alterado o parágrafo único do art. 68:
    “Art. 68. (...)
    Parágrafo único. A espontaneidade na regularização de obrigação acessória, antes de qualquer procedimento fiscal, inclusive nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 69-A, propicia o pagamento de multa com as reduções previstas em tal hipótese, ressalvados os casos em que a legislação expressamente preveja a dispensa total do pagamento da multa.” (NR)

    XVI – alterado o caput do §1º do art. 69-A:
    “Art. 69-A. (...)
    § 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo:
    (...)“ (NR)

    XVII – alterados o caput e o §2º do art. 70-A:
    “Art. 70-A. A multa prevista na alínea “a” do inciso I do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.
    (...)
    § 2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70, e será aplicada somente se a multa for paga até 30 (trinta) dias da ciência da autuação.” (NR)

    XVIII – alterado o § 2º do art. 70-B:
    “Art. 70-B. (...)
    (...)
    § 2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70, e será aplicada somente se a multa for paga até 30 (trinta) dias da ciência da autuação.” (NR)

    XIX – alterado o art. 70-C:
    “Art. 70-C. Aplica-se ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, como tal definidos na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, assim qualificados na data da lavratura do auto de infração, sobre o valor remanescente das penalidades reduzidas nos termos dos arts. 70, 70-A ou 70-B, redução adicional de:
    I – 50% (cinquenta por cento), no caso de microempresa e empresa de pequeno porte; ou
    II – 90% (noventa por cento), no caso de microempreendedor individual.“ (NR)

    XX – alterados o caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 9º e 10 do art. 75:
    “Art. 75. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará o valor das operações ou das prestações de serviços, admitindo-se avaliação contraditória, administrativa ou judicial, nos termos do § 10.
    § 1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações em especial nos casos de:
    (...)
    § 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerados a atividade econômica, o processo produtivo, a localização e a categoria do estabelecimento, serão adotados, a critério do Auditor Fiscal, de forma fundamentada, os seguintes métodos e fontes de informação para o arbitramento, inclusive de forma complementar ou conjunta:
    I – para definição da base de cálculo das saídas, utilização do valor total da base de cálculo das entradas, acrescido de:
    a) fator que corresponda à aplicação do coeficiente médio de lucro bruto ou de valor acrescido, conforme a atividade econômica, divulgado por ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou
    b) 50% (cinquenta por cento), na ausência do fator referido na alínea “a”.
    II – valor das operações efetuadas em outros períodos;
    III – inferência com base em amostragem estatística;
    IV – pauta de preços, divulgada por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
    V – informações obtidas com terceiros;
    VI – valores e preços correntes de mercadorias e serviços, ou previstos em legislação;
    VII – quaisquer outros meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água e gás.
    § 4º Quando cabível a previsão de crédito, considerados a atividade econômica, o processo produtivo, a localização e a categoria do estabelecimento, e sendo desconhecido o valor das entradas e improfícua a utilização dos métodos e fontes de informação previstos no § 3º deste artigo, o seu valor será fixado na razão de 40% (quarenta por cento) do valor do débito calculado com base no valor arbitrado para as saídas.
    § 5º Na aplicação do previsto no § 3º deste artigo, poderá(ão) ser adotado(s):
    I – o valor total das saídas, quando improfícua a utilização dos métodos e fontes de informação nele previstos para definir a base de cálculo das saídas;
    II – os métodos e fontes de informação nele previstos, no que couber, bem como outros específicos definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, em especial nos casos de substituição tributária e operações relativas a energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível, importação, industrialização e prestação de serviços de transporte ou comunicação.
    (...)
    § 9º O imposto apurado na forma deste artigo será calculado desconsiderando-se quaisquer benefícios, diferimentos, tratamentos tributários especiais e regimes especiais de tributação, inclusive créditos presumidos, ainda que não haja exclusão do contribuinte, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a utilização, de forma exclusiva ou combinada, conforme o caso, da alíquota:
    I – específica aplicável a cada operação e prestação, caso apurados elementos que a denotem;
    II – preponderante, assim considerada aquela aplicada às operações ou prestações tributadas que representem o maior percentual do valor das saídas; ou
    III – maior dentre as aplicáveis às operações ou prestações tributadas realizadas pelo contribuinte, na impossibilidade da determinação de alíquota específica ou preponderante.
    §10. Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário do auto de infração.
    §11. (...)“ (NR)

    XXI – alterado o art. 80:
    “Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 70 aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.“ (NR)

    Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º, 3º, o caput do 4º e o caput do 5º da Lei nº 7.071, de 2015, da seguinte forma:

    “Art. 2º (...)
    I - (…)
    II - (…)
    III - (…)
    “Art. 4º (...)
    (...)
    XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e

    XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
    (...)” (NR)
    IV – (...)

    V – acresce o inciso IV ao caput do art. 19:
    “Art. 19 (...)
    (...)
    IV – o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º.” (NR)”

    Art. 3º (...)
    I – (...)
    “Art. 14 (...)
    (...)
    V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, observado o disposto no caput do art. 5º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
    (…)” (NR)
    II – (…)
    (…)

    III – os incisos VI e VII do caput do art. 4º:
    Art. 4º (...)
    (...)
    VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
    VII – no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
    (…)” (NR)

    IV – o caput do art. 5º:
    “Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, XIV e XV do caput do art. 4º:
    (...)“ (NR)

    Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:
    (...) (NR)

    Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
    (...) (NR)”

    Art. 3º Ficam incluídos na Lei nº 6.357, de 2012, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
    I – art. 17-A:
    “Art. 17-A. Aplica-se aos autos de infração lavrados até 30 de junho de 2013 contra microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, como tal definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de 29 de dezembro de 1997, a redução de penalidades em 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 4º da Lei nº 2.881/97, sem prejuízo das reduções estabelecidas no art. 70 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 6.357/2012, e da retroatividade da penalidade mais benéfica.
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não é cumulativo com a redução adicional prevista no art. 70-C da Lei nº 2.657/96.”
    II – art. 17-B:
    “Art. 17-B. Não será lavrado auto de infração relativamente a fatos geradores de ICM ou ICMS, ocorridos até 27 de novembro de 2015, cujo valor total da multa e do imposto, se houver, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ.”

    III – art. 18-A:
    “Art. 18-A. Aplica-se às notas de lançamento, no que couber, o disposto nos arts. 15, 16, 17, 17-B e 18.”

    Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto-Lei nº 5, de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
    I – descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido na alínea “a” do item 2 da parte 1 – Administração Fazendária, da tabela de que trata o art. 107:


    TAXAS REFERENTES
    I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
    (...)
    02 – Pedido
    a) de concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

II – art. 174:

“Art. 174. No caso de débito composto de principal e acréscimos legais, o pagamento parcial imputar-se-á proporcionalmente.“ (NR)
III – art. 217:

“Art. 217. O procedimento de ofício inicia-se pela ciência do sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou do requerente, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto do sujeito passivo:
I – aquele que recebe a notificação no estabelecimento do contribuinte;
II – o condutor do veículo de transporte, independentemente de contratação pelo remetente ou destinatário.“ (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto-Lei nº 5, de 1975, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I – alíneas “x” e “z” ao item 2 do inciso I – Administração Fazendária da tabela de que trata o art. 107, correspondentes a fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais:
TAXAS REFERENTES 
R$ 
 I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 
 
 (...) 
 
 02 – Pedido 
... 
(...) 
 
 x) de autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 
76,46 
 z) de autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 

 

813,57 
       


    II – art. 169-A:

    “Art. 169-A. Após o pagamento integral de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão cancelados de ofício os eventuais saldos remanescentes, gerados por sistemas oficiais de informática, decorrentes de inexatidões em cálculos, conversões ou aplicação de índices de atualização monetária, com valor inferior a 10 (dez) UFIR-RJ.”

    Art. 6º Aplica-se ao disposto nesta Lei, no que couber, a previsão do art. 13 da Lei nº 6.357, de 2012.

    Art. 7º Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei nº 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015.

    Art. 8º Ficam revogados:
    I – o parágrafo único do art. 3º-D, o art. 3º-G, a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “a” a “g” do inciso VIII, ambos do art. 14, o §2º do art. 24, os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 62-B, os §§ 2º e 4º do art. 67, o inciso I do art. 71 e o inciso VI do §1º do art. 75, todos da Lei nº 2.657, de 1996;
    II – o art. 5º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004;
    III – o art. 9º da Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005; e
    IV – o art. 6º da Lei nº 4.915, de 08 de dezembro de 2006.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Parágrafo único. O inciso II do art. 1º e inciso I do art. 5º produzirão efeitos no ano subsequente e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 51/2015 Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2015


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que "ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96, Nº 6.357/2012 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O presente projeto envolve a alteração de vários diplomas legais, em dispositivos que tratam da incidência e administração tributária relacionadas ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

Em primeiro lugar, promove-se a adequação de alíquotas deste imposto, em função da necessidade de incrementar os níveis de arrecadação, tendo em vista o difícil momento por que passa o País e o nosso Estado.
Além disso, a proposta visa a aperfeiçoar dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, bem como da meritória Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, no tocante à tipificação de infrações e aplicação de penalidades do ICMS, que foram revistas de forma ampla pelo Parlamento fluminense, a partir de projeto enviado anteriormente pelo Governo do Estado.

O aperfeiçoamento pretendido pelas alterações ora propostas visa dotar de maior consistência o conjunto de penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principal e acessórias do ICMS, de modo a garantir que as premissas e objetivos do projeto inicial (que deu origem a Lei nº 6.357/12) sejam atendidos. Tal necessidade foi observada quando dos trabalhos de acompanhamento e implantação das modificações trazidas pela Lei nº 6.357/12.
Além das disposições mencionadas, promovem-se aperfeiçoamentos relativos à base de cálculo da substituição tributária, bem como à inclusão no Código Tributário Estadual de dispositivo que prevê o cancelamento de ofício de eventuais saldos remanescentes, após o pagamento integral de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa decorrentes de inexatidões em cálculos, conversões ou aplicação de índices de atualização monetária, com valor inferior a 10 (dez) UFIR-RJ, com o intuito de evitar problemas que acabam por impedir a correta liquidação de créditos tributários nos sistemas de controle da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Finalmente, propõe-se também a realização de alterações na Lei nº 7.071, de 05 de outubro de 2015, tendo em vista recentes decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que exigem a adequação da legislação fluminense, em função do novo regime previsto pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em especial quanto às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20150301258AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem51/2015
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 14/12/2015Despacho 14/12/2015
Publicação 15/12/2015Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96, Nº 6.357/2012 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUALTERA AS LEIS Nº 2.657/96, Nº 6.357/2012 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150301258 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }15/12/2015Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301258 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.17/12/2015
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20150301258 => Emenda (s) 01 a 20 => ZAQUEU TEIXEIRA => Sem Parecer => 17/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20150301258 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)17/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: COMTE BITTENCOURT => Proposição 20150301258 => Parecer: Favorável com Emenda (s)17/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: COMTE BITTENCOURT => Proposição 20150301258 => Parecer: Favorável com Emenda (s)17/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20150301258 => Parecer: Favorável com Emenda (s)17/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: PEDRO FERNANDES => Proposição 20150301258 => Parecer: Favorável com Emenda (s)17/12/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301258 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2015 - retirado da Ordem do Dia18/12/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301258 => Substitutivo da CCJ, salvo os destaques => Aprovado (a) (s)22/12/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20150301258 => ELIOMAR COELHO => para votação em separado da emenda 0922/12/2015
Unacceptable Icon Votação => 20150301258 => Requerimento de Destaque emenda 09 => Rejeitado (a) (s)22/12/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301258 => Proposição => => Sessão realizada em 21 de dezembro de 2015 - rejeitado o destaque a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO. 22/12/2015
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo22/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20150301258 => Parecer: Pela Constitucionalidade22/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Emenda 20150301258 => Parecer: Favorável com Emendas Concluindo por Substitutivo22/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça22/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20150301258 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça22/12/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20150301258 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20150301258 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça22/12/2015
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301258 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 19/01/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301258 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 19/01/2016




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