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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA244/2024

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXMO. SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI DO PISO ESTADUAL Nº 6.402/2013, PARA QUE NA FAIXA III SEJA INCLUÍDA A DENOMINAÇÃO "AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL – AAEE"
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

Encaminho na forma regimental ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de mensagem a esta Assembleia Legislativa, o seguinte Anteprojeto de Lei

ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI DO PISO ESTADUAL Nº 6.402/2013, PARA QUE NA FAIXA III SEJA INCLUÍDA A DENOMINAÇÃO " AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL – AAEE ".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I - (...)

II – (...)

III – R$1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) - Agente de Apoio a Educação Especial – AAEE; Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 27 de fevereiro de 2024.


CARLOS MINC
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Os Agentes de Apoio de Educação Especial – AAEEs, também chamados de mediadores escolares, são o suporte necessário aos alunos inclusos em classes regulares, seguindo a orientação dos professores titulares/regentes em sala de aula, bem como da orientação pedagógica e da direção da unidade escolar. Eles auxiliam nas atividades relacionadas ao desenvolvimento cognitivo e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos. Esses profissionais de educação também são orientados pelos terapeutas que acompanham as crianças nas terapias de apoio, aliando trocas com a escola e a família.

Apesar de toda relevância desse profissional, não as categorias previstas na Lei do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro. Essa iniciativa visa dar início ao processo de reconhecimento e formalização dessa atividade.

A LDB (Lei nº 9394/1996) define que a educação para alunos com deficiência deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando aos mesmos: currículo, técnicas, recursos educativos específicos, métodos, dentre outros recursos e adaptações. E, quando necessário, serviços de apoio especializado (Art. 58, § 1º).

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) tem como objetivo assegurar e promover os direitos da pessoa com deficiência, em condições de igualdade, visando à sua inclusão social. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. É dever do poder público assegurar um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino, salientando a oferta do de profissionais de apoio (Art. 28, inciso XI).

Legislação Citada

LEI DO PISO ESTADUAL Nº 6.402/2013:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/db63678e9806207683257b2b005a4d64?OpenDocument&Highlight=0,6402

Lei Federal nº 9394/1996:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

Lei nº 13.146/2015:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm





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Informações Básicas

Código20240600244AutorCARLOS MINC
Protocolo13599Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    27/02/2024
    Despacho
    27/02/2024
    Publicação
    28/02/2024
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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