Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI125/2023

            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º - Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica.

Art. 2º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
      § 1º - Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.

Art. 3º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
      § 2º - . Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO."

Art. 4º - Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
      § 3º - . O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR-RJ, aplicada em dobro no caso de reincidência, multa esta a ser revertida em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, além das demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 07 de fevereiro de 2023.











MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual









JUSTIFICATIVA






O presente projeto de Lei pretende atualizar a Legislação Estadual para se adequar ao entendimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que por meio da Resolução RDC nº 41, de 26 de julho de 2012, alterou a redação dos artigos 40 e 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009, de forma que tais normas não fiquem conflitantes na prática comercial das farmácias e drogarias de nosso Estado.

A mesma proposta foi por mim apresentada na Legislatura anterior, sem, contudo, ter qualquer andamento nas Comissões temáticas desta Casa Legislativa, pelo que REAPRESENTO A MATÉRIA NA PRESENTE LEGISLATURA para permitir o seu melhor debate pela atual composição deste Parlamento.


Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.









Legislação Citada



LEI Nº 5726, DE 19 DE MAIO DE 2010.

              FICA ASSEGURADO ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS, MANTEREM AO ALCANCE DOS USUÁRIOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias, organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço, os medicamentos isentos de prescrição médica dos grupos analgésicos, antitérmicos, complementos vitamínicos e antiácidos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2010.


    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR






RESOLUÇÃO - RDC Nº 41, DE 26 DE JULHO DE 2012
              Altera Resolução RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de Julho de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° O parágrafo 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 40. ...................................................................................................

      § 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento. (NR)

      ...................................................................................................

Art. 2°. O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 41. Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.

      § 1°. Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.

      § 2°. Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. (NR)
      ....................................................................................................


Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230300125AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo307Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/02/2023Despacho 08/02/2023
Publicação 09/02/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 125/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 125/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030012520230300125
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20230300125 => {Constituição e Justiça Saúde Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }09/02/2023Márcio Canella
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300125 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230300125 => Parecer: Pela Juridicidade10/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300125 => Comissão de Saúde => Relator: JAIR BITTENCOURT => Proposição 20230300125 => Parecer: Favorável02/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300125 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição 20230300125 => Parecer: Favorável14/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230300125 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20230300125 => Parecer: Favorável27/12/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20230300125 => Proposição => Encerrada sem debates01/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230300125 => Proposição => Aprovado (a) (s)01/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20230300125 => Proposição => Encerrada sem debates10/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20230300125 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/04/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230300125 => Lei 10362/202407/05/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230300125 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 14/05/2024




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube