Aguarde, carregando o conteúdo
Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 2516-A/2023 EMENTA:
Autor(es): Deputado TIA JU A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.§1º O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista. §2º É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau. Art. 2º Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º: I – familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; II – familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer; III - pessoas portadoras de doenças crônicas. IV - pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 25 de março de 2024. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI. Autora do Projeto de Lei nº 2516/2023: Deputada TIA JU Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: Atalho para outros documentos |