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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI2516-A/2023

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O RASTREAMENTO E TESTE GENÉTICO PARA DETECÇAO PRECOCE DO CÂNCER, NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS COM IDADE SUPERIOR A TRINTA E CINCO ANOS.

Autor(es): Deputado TIA JU


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§1º O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.

§2º É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.

Art. 2º Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º:

I – familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

II – familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

III - pessoas portadoras de doenças crônicas.

IV - pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 25 de março de 2024.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI.

Autora do Projeto de Lei nº 2516/2023: Deputada TIA JU
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20230302516Protocolo11377
AutorTIA JURegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada01/11/2023Despacho01/11/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação25/03/2024Data de Entrada21/03/2024Data da Publ.26/03/2024
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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