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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2023
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I- o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
II- o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;
III - Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto na alínea "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
IV - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.
§2º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e das desigualdades sociais.
§1º As iniciativas deverão se enquadrar em pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:
I - Segurança alimentar: iniciativas com foco no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.
II - Proteção a grupos vulneráveis: iniciativas com foco na proteção e apoio a pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, e demais pessoas ou grupos vulneráveis.
III - Trabalho e geração de renda: iniciativas voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária.
IV - Moradia digna: iniciativas com foco na promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais.
V - Transporte acessível: iniciativas com foco na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das desigualdades regionais de ofertas de oportunidades.
VI - Gestão de emergências, desastres e epidemias: iniciativas voltadas para a prevenção de emergências, desastres e epidemias, bem como para a mitigação de consequências e apoio à população atingida.
VII - Educação: iniciativas que busquem a superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública, gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material escolar.
VIII - Saúde: iniciativas de prevenção e tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas entorpecentes e do álcool.
IX - Estrutura das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma, manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população mais carente, principal usuária destes serviços.
§2º A seleção das iniciativas a serem financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do Fundo e as áreas de resultado definidas no §1º deste artigo.
§3º O detalhamento dos projetos e atividades custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas, pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
§4º Para estarem aptas a receber recursos do FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo estadual.
§5º Os recursos do FECP poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social, Saúde, Educação e Habitação.
§6º Os recursos poderão também contemplar gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo, bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.
§7º Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§8º Qualquer alteração que implique na aplicação e vinculação de recursos do FECP de forma não prevista nesta lei deverá ser objeto de lei específica.
Art. 4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá destinar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdade para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006.
Parágrafo único. A destinação indicada no caput torna-se obrigatória na proporção das deliberações sobre a alocação de recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de interesse social, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.962/2006.
Art. 5º Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
§1º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:
I - as áreas de resultado previstas no art. 3º da presente Lei;
II - as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e
III - os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.
§2º O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - a Lei nº 4.086, de 13 de março de 2003;
III - o inciso IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
IV - a Lei nº 5.149, de 10 de dezembro de 2007;
V - a Lei Complementar nº 120, de 28 de dezembro de 2007;
VI - a Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010;
VII - os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013;
VIII - os arts. 1º a 4º e os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015;
IX - os arts. de 1º a 13 e os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018;
X - o art. 2º da Lei nº 7.982, de 06 de junho de 2018;
XI - o inciso V do art. 2º, e o Art. 4º da Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019;
XII - a Lei 8.360, de 1º de abril de 2019;
XIII - os arts. de 1º a 3º da Lei nº 8.404, de 23 de maio de 2019;
XIV - os arts. de 1º a 12 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.643 de 04 de dezembro de 2019;
XV - o art. 25 da Lei nº 8.746, de 9 março de 2020;
XVI - o art. 1º da Lei nº 9.147, de 18 de dezembro de 2020; e
XVII - o inciso I e o § 2º do art. 2º e o a rt. 5º da Lei Complementar nº 190, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 8.843, de 21 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em cerca de 20 anos de vigência da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais-FECP, seu texto foi emendado e modificado diversas de vezes, e hoje, por exemplo, o artigo que trata da aplicação dos recursos do Fundo conta com 27 parágrafos e 35 incisos mencionando iniciativas específicas que sequer existem mais na programação governamental.
Embora a intenção original do FECP tenha sido direcionar recursos para combater a pobreza e a desigualdade social no Estado do Rio de Janeiro, alterações posteriores à sua criação frequentemente permitiam a utilização dos recursos em iniciativas sem esse foco, distantes do espírito original da Lei.
Adicionalmente, o acúmulo de reflexos negativos no Estado decorrentes da crise de 2008, da calamidade financeira de 2016 e, mais recentemente, da pandemia do Covid-19, resultou no aumento da pobreza, da desigualdade, da fome e do desemprego entre a população fluminense, e consequentemente, a sociedade civil organizada, parlamentares e órgãos de controle cobram uma utilização cada vez mais efetiva e transparente dos recursos do referido Fundo.
Com efeito, a presente proposta tem a intenção de resgatar o espírito original da lei e organizar a aplicação dos recursos do FECP em áreas de resultado que contribuam para o combate à pobreza e às desigualdades, sem menção a iniciativas ou programas específicos.
O texto proposto prevê, de forma complementar, que parte dos recursos possa ser aplicada na gestão do Fundo para garantir que seus resultados sejam avaliados em pesquisas e estudos - subsidiando o Conselho Gestor na tomada de decisão em relação à alocação de recursos e aumentando a transparência da sua gestão.
Além desses pontos, a iniciativa também propõe prazo indeterminado de vigência do FECP, como observado em diversas legislações que regem fundos de combate à pobreza de outros estados da federação.
Importante consignar, por fim, que o estado do Rio de Janeiro obteve deferimento, em junho de 2021, ao pleito de adesão ao Novo Regime de Recuperação Fiscal (NRRF). Como consolidação à adesão, seguiu-se a homologação presidencial, cujos efeitos iniciaram-se oficialmente em 30 de junho de 2022, com vigência prevista até 30 de junho de 2031.
Convém ressaltar que, no que diz respeito à projeção das receitas constantes do Plano de Recuperação Fiscal aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que a previsão de ICMS apresentada na linha 10 do cenário base (nela contida a receita de ICMS e FECP) foi elaborada partindo da premissa de prorrogação do FECP durante toda a vigência do NRRF. Deste modo, torna-se indispensável que se garanta a manutenção da receita de FECP, conforme prevista no PRF, até o final da permanência do ERJ no NRRF, vale dizer, até 2031.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Informações Básicas
Código | 20230200008 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 20/2023 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Entrada | 22/06/2023 | Despacho | 22/06/2023 |
Publicação | 22/06/2023 | Republicação |