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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3766/2024

            EMENTA:
            ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS INDEPENDENTES DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DO GÁS NATURAL
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial às empresas ou consórcios, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, em razão da extensão subjetiva do Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fulcro no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único O disposto no caput fica restrito aos empreendimentos novos, que tenham obtido a licença prévia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL entre 2015 e 2032, nos termos da legislação federal.

Art. 2º As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1º terão diferimento nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º.

§ 3º Na saída dos bens adquiridos na forma do § 2º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 3º As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1º terão isenção nas seguintes operações:

I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, e

II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao leilão de energia, respeitado a data-limite de 31 de dezembro de 2032, conforme Lei complementar nº 160, de 08 de agosto de 2017 e Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica estabelecido tratamento tributário especial decorrente da adesão aos termos dos arts. 422 e 429, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no art. 1º.

§1º O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.

§2º O diferimento é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

§3º Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.

§4º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata este artigo quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização, assim como fica dispensado o pagamento quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.

§5º A isenção instituída na forma do art. 3º não poderá ser fruída cumulativamente com o previsto no art. 4º.

Art. 5º Ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, e

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º As empresas que se enquadrem no tratamento tributário especial estabelecido no art. 2º e no art. 3º desta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética deverão investir, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 7º O estabelecimento interessado em fruir de um dos tratamentos tributários especiais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A comunicação de adesão deverá ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

§ 2º A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.

§ 3º Ao ser constatada a ausência de algum documento, informação, requisito ou observada qualquer irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada e, em caso de não atendimento à primeira notificação, nova notificação será emitida.

§ 4º O cumprimento do disposto no §3º não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que o contribuinte se manteve em situação de irregularidade.

§ 5º As empresas que tenham recursos de contrapartida acumulados para investimento e que não tenham sido utilizados na forma da legislação anterior deverão se adequar aos termos previstos no art. 6º, após pedido de adesão de fruição do tratamento tributário especial.

Art. 8º Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário especial previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requsisitos e obrigações estabelecidas nesta lei, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 9º Para as empresas e consórcios de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica o disposto no Decreto nº 26.271/2000, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, e o disposto no Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008.

Parágrafo único. As empresas enquadradas no tratamento tributário especial previsto nesta Lei deverão adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 10. Revogam-se:

I – a Lei n.º 9.214, de 17 de março de 2021;

II – a Lei nº 9.289, de 26 de maio de 2021;

III – a Lei n.º 9.747, de 29 de junho de 2022;

IV – o Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015;

V – o Decreto nº 47.767, de 20 de setembro de 2021; e

VI – o Decreto nº 47.768, de 20 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados no inciso IV do caput deste artigo ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.




CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024

MENSAGEM Nº 13/2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS INDEPENDENTES DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DO GÁS NATURAL”.

O estabelecimento de um tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural no Rio de Janeiro é uma medida que vai fomentar um dos complexos econômicos estratégicos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES).

A retomada em curso da economia brasileira, iniciada desde 2021, aumenta a demanda de expansão da oferta de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro e no país; sobretudo, face às mudanças climáticas que afetam, de sobremaneira, a matriz hidráulica, a principal matriz elétrica brasileira.

Diante desse desafio, a busca por fontes energéticas mais limpas e eficientes, como a geração solar e eólica - que, por sua natureza, são fontes intermitentes; criam a necessidade de energia de base, ou seja, energia despachável a qualquer momento, para assegurar o abastecimento e a segurança energética do Estado do Rio de Janeiro. Esse será o maior dos fatores que continuará impulsionando o setor termelétrico a gás natural na próxima década.

A construção e operação de termelétricas a gás natural possui efeito multiplicador na economia local, notadamente na cadeia de valor de gás natural e no setor industrial, uma vez que garante um fluxo de demanda de energia, que utiliza uma grande quantidade de gás natural, e justifica a possibilidade de investimento de empresas que produzem petróleo e gás natural a comissionar novos gasodutos de escoamento de produção e, naturalmente, desenvolver uma indústria de beneficiamento do gás, que passará a ter a necessidade de construção de novas estruturas correlatas, como UPGNs, e a desenvolver mercados para subprodutos líquidos resultantes do processamento do gás como matéria-prima industrial.

A expansão da estrutura de distribuição e escoamento do gás natural, especialmente através da Rota 03 que conecta a Bacia de Santos a Itaboraí, é fundamental para interiorizar o consumo e fomentar a indústria do gás natural no estado. A ampliação da rede de gasodutos por meio dos projetos das Rotas 4 e 4B também representa uma oportunidade a ser explorada. Ao estabelecer o tratamento tributário especial para o setor, o Estado do Rio de Janeiro reforça sua atratividade para os novos leilões de energia que deverão acontecer nos próximos anos.

Durante os estudos para a atual propositura, a Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar do Rio de Janeiro – SENEEMAR apresentou a importância do Rio de Janeiro como o principal player na cadeia de valor de gás natural do Brasil.

Nosso estado está localizado fisicamente próximo aos principais campos produtores offshore, os quais já possuem projetos de construção de gasodutos de escoamento para o continente, em conexão privilegiada à malha de gasodutos onshore do país e proximidade aos principais centros consumidores de gás. Atualmente o Estado do Rio de Janeiro concentra 71% da produção de gás natural do País, segundo o Boletim Mensal de Produção de Março da Agência Nacional de Petróleo. Ademais, o estado conta com infraestrutura portuária adequada para importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) como forma de complemento à demanda nacional; sendo ainda exemplo para o país no uso de gás natural veicular, sendo responsável por mais de 75% do consumo nacional e possuir quase 25% de sua frota de veículos convertida, e tem trabalhado para intensificar a expansão do gás, seja por GNV ou GNL, promovendo acordos de incentivo ao seu uso em veículos pesados (carga e transporte de pessoas), criando estrutura logística e de abastecimento capazes de atender ao mercado. No entanto, a posição competitiva do Estado na viabilização de termelétricas a gás tem sido ameaçada por regimes tributários e de incentivos de outras unidades federativas.

Os dados de geração térmica no Rio de Janeiro, entre 2022 e março de 2024, indicam que o percentual máximo de geração térmica consumida dentro do estado foi de 78,18%. Isso reflete a alta absorção de energia térmica pelo consumo interno do estado, reforçando a necessidade de políticas que incentivem a continuidade e expansão desses projetos de geração de energia. A criação de um tratamento tributário especial para esses projetos de usinas de geração de energia a partir de gás natural não só aumentaria a competitividade do Rio de Janeiro, como também atrairia novos investimentos, impulsionando o desenvolvimento econômico e tecnológico do estado. Medida fundamental para garantir que o Rio de Janeiro continue a ser um polo de geração de energia eficiente e sustentável, alinhado com as melhores práticas do setor e as necessidades energéticas do país.

O presente Projeto de Lei visa estabelecer o tratamento tributário especial pelo Estado do Rio de Janeiro, ao tratamento similar aos termos dos arts. 422 e 429, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para empresas e consórcios que desenvolvem projetos de usinas de geração de energia elétrica utilizando gás natural no Estado do Rio de Janeiro. Bem como, em razão da extensão subjetiva do Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fulcro no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Este projeto é considerado vital para o desenvolvimento econômico do Rio de Janeiro, dado o seu potencial em liderar o cenário do gás natural no país.

Tal incentivo, não apenas tem o potencial de promover o desenvolvimento da infraestrutura necessária para o escoamento e distribuição do gás natural, mas também fortalecerá a economia local ao aumentar a competitividade do setor e fomentar a inovação tecnológica.

Todavia, é imperioso ressaltar que a concessão adequada de benefícios e incentivos fiscais, no caso do ICMS, depende da existência de Convênio prévio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estipulado na alínea “g”, inciso XII, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal ; da necessidade de realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme disposto no art. 113 do ADCT e no art. 14 da LRF. Bem como observância ao Regime de Recuperação Fiscal.

Buscando alinhamento com as regras impostas pelas leis em vigor, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Superintendência de Estudos Econômicos, apresentou a seguinte estimativa de desoneração, considerando as informações técnicas prestadas pela SENEEMAR, que indicam que o consumo da energia elétrica gerada pelas termoelétricas atenderá aos consumidores fluminenses dada a alta absorção de energia térmica pelo consumo interno do estado.

2024
2025
2026
R$ 6.500.000,00
R$ 13.500.000,00
R$ 13.980.000,00

Importante mencionar que tal impacto orçamentário está devidamente considerada na LDO, bem como na LOA 2024, afastando a possibilidade de afetação das metas fiscais estabelecidas na LDO para o presente ano, conforme atestado pela Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública (SUPARP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). Dessa forma, a presente iniciativa está em conformidade estrita com as disposições do inciso I, do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Diante do exposto, a presente proposta busca alinhar o tratamento tributário fluminense ao praticado pelos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, estimulando o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303766AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem13/2024
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 14/06/2024Despacho 17/06/2024
Publicação 18/06/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Minas e Energia => Relator: FILIPPE POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça26/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça26/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: TANDE VIEIRA => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça26/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável26/06/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240303766 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.26/06/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240303766 => Emenda (S) 01 A 17 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 26/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 3766/2024 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS27/06/2024
Acceptable Icon Votação => 20240303766 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)28/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Minas e Energia => Relator: THIAGO RANGEL => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça28/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CÉLIA JORDÃO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça28/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: TANDE VIEIRA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça28/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça28/06/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo28/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240303766 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 3766/2024 => Parecer: CONTRÁRIO A TODAS AS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
28/06/2024




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