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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2999/2024

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “IPVA EM DIA”
            E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, Claudio Caiado, Tande Vieira, Fred Pacheco, Tia Ju, Vinícius Cozzolino, Lucinha, Munir Neto, Martha Rocha, Celia Jordão, Giovani Ratinho, Carlos Minc, Val Ceasa, Franciane Motta, Carlos Macedo, Anderson Moraes, Chico Machado, Renan Jordy, Elika Takimoto, Fabio Silva, Brazão, Wellington José, Andrezinho Ceciliano, Felipinho Ravis, Samuel Malafaia, Filipe Soares, Dionisio Lins, Flavio Serafini, Marcelo Dino, Vitor Junior, Jari Oliveira, Yuri, Rodrigo Amorim

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa “IPVA EM DIA”, constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados para que a população do Estado do Rio de Janeiro possa quitar seus débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e os valores pecuniários devidos, vencidos ou não, relativos as multas de trânsito e também elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários desse Imposto e das multas.

Art. 2º - Considera-se crédito tributário de IPVA e das multas de trânsito, a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º - O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, períodos esses abrangidos pela eficácia da Lei Estadual nº 7.718/2017.

Art. 4º – Fica autorizada a concessão do parcelamento dos créditos tributários de IPVA e de multas de trânsito em até 12 (doze) parcelas mensais sem juros, dos débitos dos exercícios elencados no art. 3º, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 5º - A quitação do valor total à vista ou a quitação da primeira parcela, permitirá que o proprietário do veículo possa realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024 conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ).
Parágrafo único: A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará no cancelamento do parcelamento.

Art. 6º – Caso o Poder Executivo, não baixe os atos necessários para o fiel cumprimento da presente Lei, não regulamentando-a, antes do prazo definido pelo DETRAN-RJ, no seu calendário, determinado em legislação específica, para o licenciamento do exercício 2024, será permitido aos proprietários, mesmo com débitos referentes a IPVA e multas de trânsito dos exercícios elencados no art. 3º desta Lei, a realizar o licenciamento do veículo mediante ao pagamento da(s) Guia(s) de Regularização de Taxa(s) - GRT dos exercícios correspondentes, caso haja.

Art. 7° - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição das quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 8° - Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados nos arts. 1º e 3º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Art. 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, em 22 de fevereiro de 2024.
Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

Desde a sanção da Lei Estadual nº 7.718 em outubro de 2017 os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro tinham a possibilidade de realizar o licenciamento de seus veículos sem o pagamento do IPVA e das multas em atraso.
Em 2023, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 7718/2017 foi declarada inconstitucional, fazendo com que os órgãos de trânsito dos estados voltassem a exigir o pagamento total de tais tributos para que o proprietário pudesse realizar o licenciamento anual e assim poder circular livremente.
Nesse período que compreende esses 5 (cinco) exercícios, uma enorme parcela dos proprietários fluminenses conseguiram licenciar seus veículos, beneficiados pela eficácia da Lei nº 7.718/2017.
Declarada a lei inconstitucional, o DETRAN-RJ, em 2024, passa a exigir o pagamento integral dos IPVA's e multas de trânsito, de todos esses anos (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) abrangidos pela eficácia da lei nº 7.718/2017.
O projeto propõe o parcelamento dos débitos de IPVA e multas em 12 (doze) vezes sem juros.
O grande problema que surge é a enorme dificuldade que o contribuinte terá para realizar o pagamento de todos esses exercícios em apenas 3 (três) parcelas.
Usando como exemplo um veículo popular que paga em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de IPVA por ano, tendo que pagar 5 (cinco) anos em apenas 3 parcelas, ele assumirá um compromisso mensal durante um trimestre inteiro de mais de R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais), impossibilitando a grande maioria dos proprietários de colocar seu veículo em condições de circulação.
Outro ponto importante a ser ressaltado é a impossibilidade do contribuinte de utilizar o veículo para trabalhar por falta de licenciamento. Usemos os motoristas de aplicativos como exemplo: As plataformas (UBER / 99) descredenciam os veículos não licenciados logo após o vencimento do prazo estipulado pelo calendário do DETRAN. Isso significa que a partir do mês de maio de 2024 até agosto de 2024 milhares de motoristas de aplicativos perderão seus empregos e a possibilidade de levar seu sustento para casa.
Então é importante possibilitar o parcelamento dos débitos e o mais importante ainda, será viabilizar o licenciamento desses veículos adimplentes com o parcelamento em 2024, possibilitando assim que nenhum cidadão fluminense perca seu emprego e a renda da sua família.
Cabe ressaltar, ainda, que tal procedimento de parcelamento permitirá ao contribuinte em cumprir suas obrigações e assim aumentar a arrecadação do Estado no tocante ao IPVA e multas de trânsito.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240302999AutorLUIZ PAULO, Claudio Caiado, Tande Vieira, Fred Pacheco, Tia Ju, Vinícius Cozzolino, Lucinha, Munir Neto, Martha Rocha, Celia Jordão, Giovani Ratinho, Carlos Minc, Val Ceasa, Franciane Motta, Carlos Macedo, Anderson Moraes, Chico Machado, Renan Jordy, Elika Takimoto, Fabio Silva, Brazão, Wellington José, Andrezinho Ceciliano, Felipinho Ravis, Samuel Malafaia, Filipe Soares, Dionisio Lins, Flavio Serafini, Marcelo Dino, Vitor Junior, Jari Oliveira, Yuri, Rodrigo Amorim
Protocolo13472Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 22/02/2024Despacho 22/02/2024
Publicação 23/02/2024Republicação 03/06/2024

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240302999 => {Constituição e Justiça Transportes Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
23/02/2024Luiz Paulo, Claudio Caiado, Tande Vieira, Fred Pacheco, Tia Ju, Vinícius Cozzolino, Lucinha, Munir Neto, Martha Rocha, Celia Jordão, Giovani Ratinho, Carlos Minc, Val Ceasa, Franciane Motta, Carlos Macedo, Anderson Moraes, Chico Machado, Renan Jordy, Elika Takimoto, Fabio Silva, Brazão, Wellington José, Andrezinho Ceciliano, Felipinho Ravis, Samuel Malafaia, Filipe Soares, Dionisio Lins, Flavio Serafini, Marcelo Dino, Vitor Junior, Jari Oliveira, Yuri, Rodrigo Amorim
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240302999 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20240302999 => Parecer: Pela Constitucionalidade13/03/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20240302999 => LUIZ PAULO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.15/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240302999 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20240302999 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes14/05/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Transportes => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20240302999 => Parecer: Favorável16/05/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: TANDE VIEIRA => Proposição 20240302999 => Parecer: Favorável16/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240302999 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.16/05/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20240302999 => Parecer: Favorável16/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240302999 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.16/05/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240302999 => Emenda (s) 01 a 05 => FRED PACHECO => Sem Parecer => 16/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240302999 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20240302999 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes27/05/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Transportes => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Emenda de plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça03/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: TANDE VIEIRA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça03/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável03/06/2024
Acceptable Icon Votação => 20240302999 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)03/06/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/06/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240302999 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Emenda 2999/2024 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 03 E 04,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA N.º 05,
CONTRÁRIO À EMENDA N.º 01,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
03/06/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302999 => Lei 10433/202425/06/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20240302999 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 17/07/2024




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