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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1421/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§2º O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 9.526, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023

MENSAGEM Nº 18/2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.

A presente proposta tem o objetivo de aderir ao incentivo fiscal previsto no artigo 26 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A indústria náutica tem um papel fundamental na estratégia de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de uma indústria em estreita conexão com as condições geográficas e que tem pujança para alavancar a geração de empregos qualificados em grande quantidade. Trata-se de um setor muito relevante e que deve ser estimulado, de modo a conter a onda de desindustrialização que afeta o Estado, mormente em decorrência de políticas tributárias bastante agressivas, no que tange à redução do ônus do ICMS, praticadas por outros Estados da federação.

Com efeito, é salutar que o Estado do Rio de Janeiro, como agente promotor do desenvolvimento, assuma um papel protagonista, com vistas a assegurar competitividade à indústria náutica, principalmente àquelas que já estão localizadas no Estado, as quais, cotidianamente, estão perdendo mercado, sobretudo em razão da existência de regimes favorecidos de tributação em outros Estados da Federação.

Logo, a criação de um regime diferenciado de tributação contemplando as peculiaridades da indústria náutica servirá como um mecanismo de indução econômica, capaz de gerar renda e empregos, o que é essencial para superar o atual cenário nacional e estadual de estagnação econômica.

Importante ressaltar que a concessão de um regime tributário menos oneroso no atual estágio da econômica fluminense serve como um mecanismo de manutenção de receitas tributárias, pois a inexistência de uma política tributária de estímulo à competitividade pode comprometer a existência da indústria náutica no Estado do Rio de Janeiro. É fato que muitas empresas migraram do território fluminense para outros Estados que propiciam melhores condições tributárias como forma de se manterem ativas no mercado.

Para além da preservação das indústrias já situadas no Rio de Janeiro, a proposta tem real potencial para atrair novas indústrias. Isso porque, tornando-se competitivo em termos de tributação, o Estado do Rio de Janeiro destaca-se entre os demais, uma vez que tem outras vantagens comparativas como, por exemplo, uma situação geográfica privilegiada e um potente mercado consumidor, ingredientes muito atrativos para novos empreendimentos.

Cabe destacar, ainda, que a proposição se revelou necessária também, a fim de revogar a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021, garantindo que não terá sua constitucionalidade questionada, conferindo, assim, segurança jurídica para os contribuintes interessados em aderir à política.

No que concerne ao cumprimento do art. 113 do ADCT, foi realizado estudo prévio de impacto financeiro-orçamentário da instituição do benefício que trata o presente Projeto de Lei.

De acordo com Estudo de Impacto apresentado, a estimativa de desoneração tributária calculada considerou os valores mensais obtidos corrigidos pela inflação (IPCA) para o período de dezembro de 2022 e, em seguida, somados. Para os anos seguintes, esse valor foi reajustado segundo a previsão da inflação (IPCA) divulgada pelo Banco Central (Boletim Focus – janeiro de 2023).

Ao analisar o impacto total sob a ótica do ano de 2022 e, considerando os valores de ICMS destacados nas notas fiscais, estimou-se um impacto de R$ 491,28 mil para o ano de 2022. Valor este que foi reajustado pela inflação, conforme tabela 2 do referido estudo.

Ressalto que, conforme atestado pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, a estimativa e renúncia de receita da proposta estão consideradas nas estimativas de arrecadação de ICMS para o ano de 2023, tendo sido a renúncia considerada na LOA 2023, não impactando, ademais, o atingimento das metas da LDO 2023, assim como está sendo inserida na PLDO 2024, de forma a não impactar nas novas metas fiscais dos próximos exercícios, haja vista a revisão e receita conforme Nota Técnica SSER/SAR/CEET nº 01/2022.

Pode-se observar as estimativas de renúncia de receitas inseridas na Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Janeiro de 2023, conforme fls. 92 a 95, disponível em: LOA 2023 - VOLUME 1 - Novo Regionalizado.pdf (planejamento.rj.gov.br)

Desta forma, atendendo, ainda, aos ditames do inciso I do art.14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Vale, ainda, informar que, conforme manifestação da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, a presente concessão de benefício, nos termos do Projeto de Lei em anexo, encontra-se abarcada na ressalva constante do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, tendo em vista que a concessão em tela estaria autorizada pelo teor da Lei Complementar nº 160/2017, portanto não representando violação do Regime de Recuperação Fiscal.

Trata-se de uma ação importante por parte do governo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de fomentar a atividade econômica e, assim, induzir crescimento econômico com a finalidade de geração emprego, renda e bem-estar social.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301421AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem18/2023
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 22/06/2023Despacho 22/06/2023
Publicação 22/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230301421 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20230301421 => Emenda (s) 01 a 14 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 1421/2023 => Parecer: Constitucionalidade28/06/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301421 => Substitutivo CCJ em forma final de redação, salvo Destaques => Aprovado (a) (s)30/06/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20230301421 => LUIZ PAULO => para votação em separado das emendas 01 09 e 1130/06/2023
Unacceptable Icon Votação => 20230301421 => Requerimento de Destaque para votação em separado das emendas 01 09 e 11 => Rejeitado (a) (s)30/06/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20230301421 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 29 de junho de 2023 - rejeitado o Requerimento de Destaque a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO.30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda 20230301421 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Emenda 20230301421 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Emenda 20230301421 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301421 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 1421/2023 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º S 07 E 08,
PREJUDICADAS AS EMENDAS N.ºS 09 E 10 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 06,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
30/06/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301421 => Lei 10068/202318/07/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301421 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 27/07/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2023030142114/11/2023




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