Tramitação de Parecer em Plenário
Ementa da Proposição
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DISPONIBILIZADA PELO SUS PELA LEI FEDERAL 13.239/2015
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 661/2023 QUE “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DISPONIBILIZADA PELO SUS PELA LEI FEDERAL 13.239/2015.”
Autora: Deputada Élika Takimoto
Relator: Deputado Rodrigo Amorim
PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame ao Projeto de Lei n.º 661/2023 QUE “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DISPONIBILIZADA PELO SUS PELA LEI FEDERAL 13.239/2015.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposta em análise tem como objetivo a obrigatoriedade da divulgação da Lei Federal 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a oferta e realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas e lesões causadas por atos de violência contra a mulher em pontos de atendimento à mulher vítima de violência.
A proposição não esbarra em nenhum óbice constitucional que inviabilize seu prosseguimento nesta Casa Legislativa. Há que se destacar que a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha; que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tais quais:
“Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.”
Ademais, corroborando com a égide de proteção às mulheres, inerentes à Lei Maria da Penha, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim determina:
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.”
Diante todo exposto e além do mérito extremamente relevante, com o intuito de aprimorar o presente projeto, apresento as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01
Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 661/2023, que passa a ter seguinte a redação:
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 13.239 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS E LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMENDA MODIFICATIVA N.º 02
Modifique-se o segundo art. 2º do Projeto de Lei nº 661/2023, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 3º – As unidades e estabelecimentos listados no artigo 2º, que promovam o atendimento às mulheres vítima de violência, ficam obrigados a divulgar em suas instalações sobre a possibilidade de realização de cirurgia plástica gratuita reparadora em casos de sequelas e lesões causadas pelos atos de violência contra a mulher.
Parágrafo Único - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de cartazes, físicos ou eletrônicos, em formato nítido e com a clareza da informação.”
EMENDA SUPRESSIVA N.º 03
Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei nº 661/2023.
Ante o exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 661/2023 é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.
Edifício Lúcio Costa, 19 de março de 2024.
Deputado RODRIGO AMORIM
Relator
Informações Básicas
Código | 20230300661 | Protocolo | 2897 |
Autor | ELIKA TAKIMOTO | Regime de Tramitação | Ordinária |