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Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR24/2024

            EMENTA:
            ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FRED PACHECO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O inciso I, do artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “I- Os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;”
Art. 2º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS, com competência para:

            I – aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;


            II- definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;

            III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;

            IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo;

            V - validar a proposta orçamentária para o Fundo;

            VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

            VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;

            VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro;

            IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo;

            X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;
            XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.

            § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por:

            I - Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;

            II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;


            III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

            IV - Secretário de Estado de Fazenda;

            V – Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar;

            VI - Representante da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, indicado (a) pelo Presidente;

            VII- Representante da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado (a) pelo Presidente da ALERJ.”

Art. 3º. O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da maioria absoluta dos membros do Conselho.”
Art. 4º. Fica revogado o artigo 7º, da Lei Complementar n.º 200, de 02 de março de 2022.

Art. 5º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar, acrescido dos incisos I ao III, com a seguinte redação:
            “Art. 9º. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras:

            I – assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;

            II- elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo;

            III- analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do Conselho Gestor;

            IV - organizar a pauta de reuniões do Conselho, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;

            VI - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho.

Art. 6º. O artigo 10, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10. Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições:

            I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;

            II - gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;

            III - representar o Fundo perante as instituições financeiras;

            IV - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

            V - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;

            VI - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho;

            VII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

            VIII - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo;

            IX - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;

            X - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;


            XI - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;

            XIII - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas;


            XIV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;


            XV - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;

            XVI - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 27 de fevereiro de 2024.


FRED PACHECO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade realizar importantes adequações na Lei Complementar 200, de 02 de março de 2022, que trata sobre o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.
Com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, as instâncias de governança e de gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Soberano terão suas atribuições mais adequadas à natureza de cada uma delas. Consequentemente, permitirá ao gestor ou presidente exercer suas atribuições de forma eficiente para que os objetivos do Fundo sejam alcançados.
O presente PLC objetiva também que a composição do Conselho Gestor do Fundo Soberano tenha representatividade adequada para que todas suas competências sejam cumpridas.
Ademais, o presente PLC proporciona maior segurança jurídica para o cumprimento das atribuições do Poder Executivo que deverá manter o fluxo de composição orçamentária e financeira do Fundo Soberano.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240200024AutorFRED PACHECO
Protocolo13566Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

27/02/2024

Despacho

27/02/2024

Publicação

28/02/2024

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Minas e Energia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20240200024 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20240200024 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes06/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável08/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça08/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Minas e Energia => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça08/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça08/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20240200024 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/03/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20240200024 => Emenda (s) 01 a 24 => MARTHA ROCHA => Sem Parecer => 08/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 24/24 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS11/03/2024
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Blue right arrow Icon Despacho => 20240200024 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 12 de março de 2024 - rejeitados os Destaques a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO 13/03/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Emenda 24/2024 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 04,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA N.º 07,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 20,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 05 E 11
PELA PREJUDICABILIDADE DAS N.º 24 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 06 E N.º 26 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
13/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo13/03/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240200024 => Lei Complementar 218/202421/03/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20240200024 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 02/04/2024
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20240200024 => Comissão de Minas e Energia => Relator: BRAZÃO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/04/2024
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