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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1417/2023

            EMENTA:
            INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

§1º O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

§2º A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 9.451, de 05 de novembro de 2021.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023

MENSAGEM Nº 14 /2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”.

A premência que reveste a presente iniciativa está alicerçada na necessidade de internalizar o convênio ICMS 76/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

A proposta tenciona conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica de consumo de 1000 quilowatts/hora para os pequenos e médios produtores rurais.

Cabe ressaltar, que a isenção de ICMS no consumo de eletricidade dos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro é uma medida que visa reduzir os custos de produção, incentivar o desenvolvimento do setor agropecuário e gerar emprego e renda no campo.

Essa medida se revela importante uma vez que as despesas com energia elétrica representam uma parcela significativa na composição de custos dos produtores rurais, que são responsáveis por fornecer alimentos frescos e de qualidade para a população.

Além disso, o setor rural se apresenta como um caminho contínuo para a geração de riquezas e para o desenvolvimento econômico do Estado, sendo interessante apontar que o mesmo possui cerca de 65 mil propriedades rurais.

Segundo a proposta ora apresentada, para ter direito à isenção, o produtor rural deve comprovar anualmente a exploração da atividade agrícola ou pecuária em seu estabelecimento, bem como estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ.

A isenção de ICMS no consumo de eletricidade dos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro é, portanto, uma forma de reconhecer a importância do setor para a economia e a sociedade fluminense, bem como de estimular o aumento da produção local, da competitividade no campo e fomentar a subsistência dessas famílias no campo.

Cabe destacar, ainda, que a proposição se revelou salutar também, a fim de revogar a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021, garantindo que não terá sua constitucionalidade questionada, conferindo, assim, segurança jurídica para os contribuintes interessados em aderir à política.

Nesse sentido, segue a presente proposta, cumprindo exigência disposta na Lei Estadual nº 8926, de 08 de julho de 2020, que determina que a internalização de convênios deve ser realizada na forma de lei.

Por estes motivos, tornou-se necessária a apresentação de novo projeto de lei para internalizar o convênio ICMS 76/91, dessa vez em estrito cumprimento aos requisitos constitucionais e legais, para que o benefício pretendido para desonerar os pequenos produtores rurais locais possa produzir efeitos no estado do Rio de Janeiro.

No tocante ao cumprimento do prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário, conforme pode-se observar da Nota Técnica SSER/SAR/CEET nº 01/2022, foi realizada a estimativa de impacto financeiro- orçamentário da instituição do benefício pelo presente projeto de lei prévio ao processo legislativo, em estrito cumprimento dos requisitos do art. 113 do ADCT.

De acordo com a referida Nota Técnica SSER/SAR/CEET nº 01/2022, a estimativa de desoneração tributária calculada considerando a internalização do Convênio ICMS 76/91, que autoriza os estados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais será de:




Cumpre dizer que segundo atestado pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, a estimativa de renúncia de receita do presente Projeto de Lei está considerada nas estimativas de arrecadação de ICMS para o ano de 2023, tendo sido a renúncia considerada na LOA 2023, não impactando, ademais, o atingimento das metas da LDO 2023, assim como está sendo inserida no PLDO 2024 de forma a não impactar nas novas metas fiscais dos próximos exercícios.

Podendo ser observadas as estimativas de renúncia de receitas inseridas na Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Janeiro de 2023, conforme fls. 92 a 95, disponível em: LOA 2023 - VOLUME 1 - Novo Regionalizado.pdf (planejamento.rj.gov.br).

Assim, atendendo ainda aos ditames do inciso I do art.14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), uma vez que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Vale ainda informar que, conforme manifestação da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, a presente concessão de benefício, nos termos do Projeto de Lei em anexo, está abarcada na ressalva constante do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, uma vez que o convênio está amparado na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, portanto não viola o Regime de Recuperação Fiscal.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301417AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem14/2023
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 22/06/2023Despacho 22/06/2023
Publicação 22/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Minas e Energia => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: VAL CEASA => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20230301417 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável28/06/2023
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20230301417 => Emenda (s) 01 a 13 => FILIPPE POUBEL => Sem Parecer => 28/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 1417/2023 => Parecer: Constitucionalidade28/06/2023
Acceptable Icon Votação => 20230301417 => Substitutivo CCJ em forma final de redação, salvo Destaques => Aprovado (a) (s)30/06/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20230301417 => LUIZ PAULO => para votação em separado das emendas 02 03 e 1330/06/2023
Unacceptable Icon Votação => 20230301417 => Requerimento para votação em separado das emendas 02 03 e 13 => Rejeitado (a) (s)30/06/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20230301417 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 29 de junho de 2023 - rejeitados os Requerimentos de Destaque a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO. 30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Minas e Energia => Relator: THIAGO RANGEL => Emenda 20230301417 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: JAIR BITTENCOURT => Emenda 20230301417 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Emenda 20230301417 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Emenda 20230301417 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Emenda 20230301417 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/06/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo30/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20230301417 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 1417/2023 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA N.º 11,
PREJUDICADA A EMENDA N.º 12 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 01, CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
30/06/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301417 => Lei 10065/202318/07/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20230301417 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 27/07/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2023030141701/11/2023




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