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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5788/2022
            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INDUSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NO §8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
    I – Atração de novos empreendimentos do setor químico para o Estado do Rio de Janeiro;
    II – Modernização e expansão do parque industrial do setor fluminense;
    III – Geração de emprego e renda;
    IV - Incremento da arrecadação estadual;
    V- Redução da dependência de produtos químicos importados, principalmente do fertilizante.

    Art. 2º - Poderão usufruir dos incentivos concedidos por esta Lei os estabelecimentos industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com os seguintes produtos:
    I – Produtos químicos inorgânicos classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
    II - Produtos químicos orgânicos classificados no código 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
    III – Fertilizantes classificados no código 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
    IV – Extratos, pigmentos, corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
    V – Demais produtos da indústria química classificados no código 38 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
    Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo, através de ato próprio, incluir ou retirar produtos beneficiados por esta Lei.

    Art. 3º - Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:
    I- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

    II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
    III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
    IV- importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
    V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
    §1º - O imposto diferido na forma dos Incisos I,II,III, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou da eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
    §2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
    §3º - O diferimento na forma das incisos I e IV, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.


    Art. 4º - O Regime Tributário de que trata está Lei, configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 7º e no inciso XIV do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais, com base no § 8º do artigo 3º da lei complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do convênio ICMS nº 190/2017.
    Parágrafo único – Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.

    Art. 5º- Para fazer jus aos incentivos fiscais concedidos por esta Lei, os novos empreendimentos que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro deverão se localizar, preferencialmente, nas cidades de Itaboraí, Guapimirim, Magé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Seropédica e Itaguaí, que são ligadas pela BR 493 (Arco Metropolitano).

    Art. 6º - As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta Lei não poderão realizar vendas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, bem como revender mercadorias importadas ou nacionais que não tenham sido objeto de industrialização nas suas unidades fabris.

    Art. 7º - Não poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
    I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

    II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
    III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
    IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
    V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
    VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
    VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    Art. 8º - As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

    Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

    Art. 10 - A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

    Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    ANDRÉ L. CECILIANO
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A indústria química é uma das mais importantes e estratégicas para o desenvolvimento econômico de qualquer nação, uma vez que se conecta com diversas cadeias produtivas.
Nos últimos anos, o Brasil vem ficando cada vez mais dependente da importação de produtos químicos, como ficou demonstrado na questão dos fertilizantes.
Com as sanções econômicas impostas pelos Estados Unidos e União Europeia à Rússia, maior produtor mundial de fertilizantes, por causa da invasão a Ucrânia, houve uma redução da comercialização mundial do produto, fazendo com que Brasil corra o risco de desabastecimento, podendo prejudicar a produção agrícola nacional e aumentar o preço dos alimentos.
No passado, o Estado do Rio de Janeiro possuía uma indústria química forte, mas com passar dos anos o Estado passou por um processo desindustrialização, o que levou ao fechamento e transferência de diversas empresas do setor para Estados como Minas Gerais e Espirito Santo, onde possuíam tratamento tributário mais vantajoso.
Ressalta-se que o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, instituiu a chamada ‘colagem’, ou seja, a possibilidade de adesão aos benefícios fiscais concedidos por outros estados da mesma região geográfica, a fim de evitar uma desleal guerra fiscal entre estados limítrofes.
Assim, a presente proposta legislativa busca que o Estado do Rio de Janeiro efetue a colagem dos incentivos praticados pelo Estados de Minas Gerais e, assim, possa conceder o mesmo tratamento tributário as empresas fluminenses produtoras do Setor Químico.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305788AutorANDRÉ L. CECILIANO
Protocolo45871Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/04/2022Despacho 12/04/2022
Publicação 13/04/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305788 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20220305788 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes25/04/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305788 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.25/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável28/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305788 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.28/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça28/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável28/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável28/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5788/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS28/04/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305788 => Emenda (s) 01 a 06 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 28/04/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305788 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20220305788 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Emenda 20220305788 => Parecer: Favorável26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305788 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20220305788 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305788 => Lei 9730/202222/06/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305788 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 28/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030578803/08/2023




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