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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5787/2022
            EMENTA:
            INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE VIDRO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para a indústria de produtos de vidro estabelecida, ou que vier se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro.
§1º - O Regime Tributário de que trata está Lei, configura adesão, restrita a indústria de produtos de vidro, ao incentivo fiscal previsto no artigo 7º e no inciso XIV do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.
Art. 2º - Para fins do tratamento tributário de que trata esta Lei, será considerada indústria de produtos de vidro o estabelecimento industrial que produza vidros planos, vidros temperados, embalagens de vidro e que produza utensílios ou artigos de vidro.

Art. 3º - Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:

I- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV- importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
§1º - O imposto diferido na forma dos incisos I,II e III será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§3º - O diferimento na forma dos incisos I e IV, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 4º - Para fazer jus aos incentivos fiscais concedidos por esta Lei, os novos empreendimentos que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, deverão se localizar, preferencialmente, nas cidades de Itaboraí, Guapimirim, Magé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Seropédica e Itaguaí, que são ligadas pela BR 493 (Arco Metropolitano).

Art. 5º - Não poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta Lei não poderão revender mercadorias importadas ou nacionais, que não tenham sido objeto de industrialização nas suas unidades fabris.

Art. 6º - As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 8º - A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 de abril de 2022.



ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Atualmente, o momento da economia fluminense é propício para a atração das indústrias produtoras de chapas, embalagens e artigos de vidro, uma vez que o gás natural, importante insumo na produção dessas peças, será ofertado em grande escala com a entrada em operação da Unidade de Processamento de Gás (UPGN) do Polo GASLUB em junho de 2022.
Além disso, destacamos que existem diversas áreas disponíveis no entorno do Arco Metropolitano, que são ideias para a instalação diversos empreendimentos industrias, como a indústria produtora de peças de vidro.
Contudo, sem uma política tributária praticada nos mesmo moldes das outras Unidades da Federação, o Estado do Rio de Janeiro não conseguirá atrair indústrias de produtoras de peças de vidro e perderá a oportunidade de utilizar o Gás Natural processado no Estado e o Arco Metropolitano como vetores de desenvolvimento econômico.
Assim, a presente proposta legislativa busca que o Estado do Rio de Janeiro estenda os incentivos fiscais já concedidos no Estado em caráter regionalizado para a indústria produtora de peças de vidro em todo estado.
Por fim, ressalta-se que o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, instituiu a chamada ‘colagem’, ou seja, a possibilidade de adesão aos benefícios fiscais concedidos por outros estados da mesma região geográfica, a fim de evitar uma desleal guerra fiscal entre estados limítrofes.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305787AutorANDRÉ L. CECILIANO
Protocolo45870Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/04/2022Despacho 12/04/2022
Publicação 13/04/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Obras Públicas


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305787 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.25/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305787 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 5787/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20220305787 => Parecer: Favorável29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20220305787 => Parecer: Favorável29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20220305787 => Parecer: Favorável29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Obras Públicas => Relator: MARCUS VINÍCIUS => Proposição 20220305787 => Parecer: Favorável29/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20220305787 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça29/04/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305787 => Emenda (s) 01 a 11 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 29/04/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305787 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20220305787 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Emenda 20220305787 => Parecer: Favorável26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20220305787 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Obras Públicas => Relator: MAX LEMOS => Emenda 20220305787 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20220305787 => Parecer: Favorável26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305787 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 5787/2022 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 04 ,07 ,08 ,09 E 10,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
27/05/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo27/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305787 => Lei 9728/202222/06/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305787 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 28/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030578701/11/2023




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