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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5786/2022
            EMENTA:
            INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA O SETOR DE EMBALAGEM DE PAPEL OU DE PAPELÃO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação, para estabelecimentos industriais estabelecidos, ou que vierem a se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, que promovam operações de saída com as seguintes mercadorias:
    I - Embalagem de papel ou de papelão ondulado;
    II - Papel destinado à fabricação de embalagem de papel ou de papelão ondulado;
    III- Papelão ondulado.

    Art. 2º - O Regime Especial de que trata está Lei, configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 7º e no inciso XIX do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais.
    Parágrafo único – Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.

    Art. 3º - Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:
    I- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

    II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
    III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
    IV- importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
    V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
    §1º - O imposto diferido na forma dos Incisos I,II,III, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou da eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
    §2º - O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
    §3º - O diferimento na forma das incisos I e IV, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

    Art. 4º - As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta Lei não poderão realizar vendas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, bem como revender mercadorias importadas ou nacionais que não tenham sido objeto de industrialização na unidade fabril do estabelecimento incentivado por esta Lei.

    Art. 5º - Não poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
    I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
    II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
    III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
    IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
    V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
    VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
    VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    Art. 6º - As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

    Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

    Art. 8º - A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 de abril de 2022.



    ANDRÉ L. CECILIANO
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Atualmente, o Estado do Rio de Janeiro está em plena recuperação econômica, sendo o primeiro Estado da Federação a recuperar a quantidade de empregos perdidos na pandemia.
Em momentos de recuperação econômica, o setor de embalagens é um dos primeiros a expandir suas atividades para atender a demanda aquecida, mas essa tendência não vem acontecendo no Estado do Rio de Janeiro.
As empresas produtoras de embalagens de papel e papelão, além de sofrerem com a infraestrutura deficiente em algumas regiões do Estado, principalmente na parte de energia elétrica, enfrentam a concorrência acirrada com empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, que concede incentivos fiscais que reduzem a carga tributária do ICMS para 3,5%.
Assim, a presente proposta legislativa busca que o Estado do Rio de Janeiro efetue a colagem dos incentivos praticados pelo Estado de Minas Gerais, e assim possa conceder o mesmo tratamento tributário as empresas fluminenses produtoras de embalagem de papel e papelão
Por fim, ressalta-se que o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, instituiu a chamada ‘colagem’, ou seja, a possibilidade de adesão aos benefícios fiscais concedidos por outros estados da mesma região geográfica, a fim de evitar uma desleal guerra fiscal entre estados limítrofes.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305786AutorANDRÉ L. CECILIANO
Protocolo45869Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/04/2022Despacho 12/04/2022
Publicação 13/04/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305786 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20220305786 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes25/04/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305786 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.25/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável27/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável27/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável27/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305786 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.27/04/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305786 => Emenda (s) 01 a 10 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 27/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Proposição 5786/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS28/04/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305786 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20220305786 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20220305786 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20220305786 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça26/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305786 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 5786/2022 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 03, 04, 07, 08, 09 E 10,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 05 E 06,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
27/05/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo27/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305786 => Lei 9727/202222/06/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305786 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 28/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030578603/08/2023




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