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Tramitação de Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO E FILMAGEM E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE VACINAÇÃO, EXCETUANDO-SE A IDENTIDADE DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3646/2021, QUE "DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO E FILMAGEM E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE VACINAÇÃO, EXCETUANDO-SE A IDENTIDADE DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado DIONÍSIO LINS
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

I – RELATÓRIO
Trata-se do exame do Projeto de Lei nº 3646/2021, de autoria do nobre Deputado Dionísio Lins, que “dispõe sobre a permissão para realização de filmagens e fotografias de pacientes em situações de vacinação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o Artigo 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A presente proposta tem o intuito de permitir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro filmagens e fotografias de pacientes quando estes estiverem sendo vacinados, sendo certo que somente seus familiares e pessoas autorizadas pelos próprios pacientes ou familiares poderiam realizar tais registros. Além disso, dispõe que a identidade de servidores estaria excluída de tais fotos e filmagens, caso necessário.
Após análise, verifica-se que o projeto de lei é louvável e meritório, na medida em que, ao permitir as filmagens e fotografias de pacientes sendo vacinados, lhes assegura a certeza de que efetivamente estão sendo atendidos de maneira adequada e em consonância com as regras sanitárias.
Infelizmente, de acordo com o que é constantemente noticiado pela mídia, é cediço que, especialmente nesta pandemia, muitos profissionais da saúde não estão realizando a vacinação de maneira prescrita pelas autoridades sanitárias. Inúmeras são as reportagens e denúncias em que idosos, em sua grande maioria, são ludibriados no momento da vacinação, sendo não raro enganados com outras substâncias ou sequer nenhuma, o que exige medidas tal como a sugerida no projeto de lei.
Cumpre destacar, conforme preceitua o Artigo 196 da Constituição Federal, que:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda sobre o tema, em seu Artigo 6º, a Constituição Federal reconhece a saúde como um direito social, que assim dispõe:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
Com efeito, merecer ter seguimento nesta Casa Legislativa o projeto de lei em análise, por estar em perfeita consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, apenas com o intuito de aprimorar a técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3646/2021, proponho as seguintes emendas:
EMENDA N° 01 (MODIFICATIVA)
Modifica-se a ementa do Projeto de Lei n° 3646/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES NO MOMENTO DE SUA VACINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EMENDA N° 02 (MODIFICATIVA)
Modifica-se o Artigo 1° do Projeto de Lei n° 3646/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro permitida toda e qualquer filmagem e realização de fotografias de pacientes no momento em que estiverem sendo vacinados nos locais de vacinação, sendo tais registros feitos por seus familiares ou demais pessoas autorizadas pelo próprio paciente ou familiar.
Parágrafo primeiro – O profissional de saúde que estiver aplicando a vacina pode solicitar que a sua imagem seja resguardada das filmagens e fotografias.”

EMENDA N° 03 (MODIFICATIVA)
Modifica-se o Artigo 2° do Projeto de Lei n° 3646/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As filmagens e fotografias abrangidas por esta Lei não poderão ser vedadas nos locais de vacinação, sendo que em caso de descumprimento, o responsável será penalizado conforme legislação em vigor.”

Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 3646/2021 é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUIVO, com a seguinte redação:

“SUBSTITUTIVO DA CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 3646/2021

                        DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS DE PACIENTES NO MOMENTO DE SUA VACINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Dionísio Lins

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro permitida toda e qualquer filmagem e realização de fotografias de pacientes no momento em que estiverem sendo vacinados nos locais de vacinação, sendo tais registros feitos por seus familiares ou demais pessoas autorizadas pelo próprio paciente ou familiar.
Parágrafo primeiro – O profissional de saúde que estiver aplicando a vacina pode solicitar que a sua imagem seja resguardada das filmagens e fotografias.
Art. 2º - As filmagens e fotografias abrangidas por esta Lei não poderão ser vedadas nos locais de vacinação, sendo que em caso de descumprimento, o responsável será penalizado conforme legislação em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Sala das Comissões, 23 de junho de 2021.
(a) Deputado MÁRCIO PACHECO - Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 10ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 23 de junho de 2021, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 3646/2021.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2021.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; RODRIGO AMORIM, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, membros efetivos; MÔNICA FRANCISCO e WALDECK CARNEIRO, suplentes.

Informações Básicas


Código

20210303646

Protocolo

26408

Autor

DIONISIO LINS

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada17/02/2021Despacho17/02/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação23/02/2021 Data de Prazo09/03/2021

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20210303646 Data da Distribuição11/05/2021

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorMÁRCIO PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade com Emendas Concluindo por Substitutivo Data da Reunião23/06/2021
Publicação do Parecer24/06/2021


Ata0010/2021 T. Reunião

Observações:



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