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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA388/2021

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIFICO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLECENTE NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATO ZACA

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIFICO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLECENTE, PATRULHA HENRY BOREL, NO ÃMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º –. Fica criado no âmbito da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro o Programa Patrulha Henry Borel para o atendimento prioritário e preferencial sobre denuncias de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente comunicados a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, através da elaboração de rotinas de encaminhamento e atendimento, a serem realizadas através de policial militar qualificado, tornando mais ágil e apropriado às necessidades específicas dos menores na forma estabelecida nos artigos 13 e 259, par. único da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


Art. 2º - Para que sejam tornadas efetivas as atividades a serem desempenhadas pela Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro no atendimento preferencial e prioritário a crianças e adolescentes, poderá haver a celebração de convênios que visem estabelecer atribuições e fluxo estadual e interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, estabelecendo estratégias e prioridade de ações, com planejamento e gradual implementação de políticas e programas de atendimento aos menores que contemplem os programas previstos nos artigos 87, inciso II e 90, da Lei nº 8.069/90.

§ 1º - Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado da Policia Militar autorizada a realizar chamamento público para celebração de termos de colaboração e de fomento, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios fluminenses, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a execução de projetos afetos à proteção integral da criança e do adolescente, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/RJ.


Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.


RENATO ZACA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O atendimento à criança e ao adolescente ao longo do tempo tem sido tradicionalmente relegado à área da assistência social, como reflexo da sistemática vigente antes do advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.069/90, em que somente eram destinatários da atenção (e preocupação), por parte do Estado (latu sensu), crianças e adolescentes (então chamados "menores") que já tinham seus direitos efetivamente violados.

A intervenção estatal era, portanto, unicamente repressiva e pontual, visando dar um "arremedo" de solução a um problema já instalado, que em regra ocorria através da "institucionalização" - e consequente "penalização" - das próprias vítimas da situação, quase sempre provenientes das classes menos favorecidas da população.

A presente proposição faz sinalizar que em verdade o atendimento à criança e ao adolescente reclama uma abordagem intersetorial e interdisciplinar promovendo a articulação de diversos órgãos, como no caso a integração pioneira da Policia Militar do estado do Rio de Janeiro e da sociedade civil dentro das Redes de Proteção a Criança, ao Adolescente e a Família.

Cumpre esclarecer aos insignes parlamentares, ao chefe do executivo e a sociedade de um modo geral, que as citadas Redes são fundamentalmente uma articulação entre pares e têm por pressuposto que cada segmento ou serviço público ou privado é incapaz de atender sozinho o fenômeno da violência, exigindo assim o reconhecimento do outro como importante aliado em uma relação de cooperação, partilha de objetivos e princípios éticos comuns, a partir das suas especificidades.

O encaminhamento do presente projeto é produto de acurado estudo e integra uma série de outras ações que visam consolidar no Estado do Rio de Janeiro uma verdadeira política pública de atenção a crianças e adolescentes, em nível estadual, com vista a consolidação da "proteção integral", que certamente não será implementada de maneira imediata, mas, dentro de um planejamento estratégico trarão resultados positivos a curto, médio e longo prazo.

Faz-se necessário deixar sempre registrado que a solução dos problemas afetos a área infanto juvenil não é responsabilidade exclusiva dos entes federativos ou de determinado órgão específico, constituindo-se em responsabilidade de todos, que assim devem unir esforços, trocar ideias e experiências, estabelecer rotinas de atendimento e encaminhamento e desenvolver estratégias voltadas à prevenção e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes.

A apresentação da presente proposição é inspirada com base no dever legal do Estado de prevenção, proteção e de atendimento tanto das crianças e adolescentes quanto de suas respectivas famílias, ex vido disposto no art.98, inciso I, segunda parte, da Lei nº 8.069/90, observando-se que a matéria reclama a elaboração e implementação de políticas públicas sérias e efetivamente comprometidas com a proteção integral de crianças e adolescentes.

A implementação do presente programa através de Lei possibilitará, com a ajuda da PMERJ e sua participação na sociedade, obter-se um melhor conhecimento da realidade local onde se encontra inserida a criança, o adolescente e a sua família, permitindo-se que se tenha informações idôneas, tais como o número de ocorrências envolvendo a violação de direitos de crianças e adolescentes, bem como sua natureza do estabelecimento de rotinas que vão desde o atendimento até o encaminhamento de tais ocorrências entre as diversas autoridades competentes, a necessidade da criação de novos programas e/ou de adequação/ampliação dos existentes e a rapidez e eficácia deste encaminhamento entre outras informações e providências.

A implementação do presente programa como forma de prevenção especial, faz cumprir o que estabelece o art. 70-B da Lei 8069/90, determinando que entidades públicas e privadas devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos praticados contra crianças e adolescentes.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210600388AutorRENATO ZACA
Protocolo31491Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    26/05/2021
    Despacho
    26/05/2021
    Publicação
    27/05/2021
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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