Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4448/2021
EMENTA:
ESTABELECE PARÂMETROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): Deputado TIA JU
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação de Centros de Referência da Juventude nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ampliação do trabalho desenvolvido pelos que já estão em funcionamento, como programa governamental que tem como meta apresentar novas perspectivas de futuro para os adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 2º - O Poder Executivo, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à Juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo a autonomia, cidadania plena, convivência entre pares, expressão e participação juvenil, no que se refere à implementação dos Centros de Referência da Juventude, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Os Centros de Referência da Juventude farão o atendimento de jovens de 15 a 29 anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.
Art. 4º - As ações desenvolvidas pelos Centros de Referência da Juventude terão como objetivo:
I- Ofertar espaços de convivência para os jovens, de forma digna e respeitosa;
II- Fortalecer a sua autonomia nas esferas biopsicosociais;
III- Incentivar o empoderamento, a formação de valores e atitudes, com foco na ruptura de condutas de risco social e individual e na alteração de suas perspectivas de futuro;
IV- Promover a valorização de suas aptidões sociais, esportivas e culturais;
V- Propiciar a sua formação pessoal e profissional;
VI- Levar aos jovens informações sobre os seus direitos constitucionais, e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e em conformidade com a Política Nacional de Juventude (nos âmbitos do direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho e ao meio-ambiente);
VII- Garantir o protagonismo dos jovens nas diversas etapas de sua formação;
VIII- Propiciar o diálogo entre os jovens e o poder público, de modo que a juventude possa participar no direcionamento das ações e políticas voltadas para eles.
Art. 5º - As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2021.
Deputada TIA JU
JUSTIFICATIVA
Esta Lei dispõe sobre a implementação de Centros de Referência da Juventude nos municípios do Estado do Rio de Janeiro e na ampliação do trabalho desenvolvido pelos que já se encontram em funcionamento, como programa governamental que tem como meta apresentar novas perspectivas de futuro para os adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social.
A efetivação de ações, programas e diplomas legais específicos para crianças, adolescentes e jovens tem fundamental importância para desenhar como serão eles como futuros cidadãos da nossa nação. O Estatuto da Criança e do Adolescente foi um marco para uma nova interpretação e execução de direitos de crianças e adolescentes no Brasil. A partir dessa nova fundamentação legal, o poder público das três esferas do governo pode visualizar e compreender as crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direito, os quais demandariam uma atenção prioritária no direcionamento da política pública nacional.
A pauta da juventude é muito recente nas agendas governamentais, pois somente em 2005, o Congresso Nacional aprovou a Política Nacional de Juventude, que formaliza e regulamenta leis que protegem e apoiam a juventude da nação brasileira. A necessidade de se criar Centros de Referência de Juventude em diferentes municípios do Estado do Rio de Janeiro surge da crescente demanda de cuidados e atenção para essa faixa etária, em especial os jovens que vivem em comunidades em situação de risco social e/ou pessoal.
Eles são vítimas da falta de oportunidades, da ameaça de cooptação pelo crime e pelas drogas, de educação de qualidade, da escassez ou completa inexistência de atividades esportivas e culturais, e da carência de ações e serviços que viabilizem os seus direitos e propiciem o alcance dos seus objetivos.
Os Centros de Referência da Juventude têm por finalidade abrir portas para que esses jovens vislumbrem horizontes, seja na prática de esportes, no acesso à cultura, nos cursos técnicos/profissionalizantes, nos espaços de lazer, e assim por diante, aproveitando, sobretudo, as ações e políticas públicas já existentes. Neste sentido, é fundamental aproximar as políticas públicas das comunidades e agregar novos parceiros para a atenção e proteção das demandas da juventude. Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do exposto, e de matéria tão relevante, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304448 | Autor | TIA JU |
Protocolo | 33032 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |