Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5944/2022
            EMENTA:
            APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE-RJ) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE) do Rio de Janeiro, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Educação terá o prazo de vigência de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta lei, tendo em vista o decurso temporal de vigência do Plano Nacional de Educação 2014-2024, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.

Art. 2º São diretrizes do PEE:

I- universalização da plena alfabetização;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria da qualidade da educação;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX- valorização dos (as) profissionais da educação;

X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, contanto que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas e naqueles estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;

II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTI;

III - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro;

IV- Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro;

V- Conselho Estadual de Educação - CEE;

VI- Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro – FEERJ.

§1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação observado o disposto nos artigos 5º e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

§2º Será constituída uma Coordenação de Monitoramento para aferição da evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas nos Planos de Educação do Rio de Janeiro;

§3º A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.

Art. 6º O Estado realizará 2 (duas) conferências estaduais de educação, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014.

§1º O Fórum Estadual de Educação, além da atribuição referida no caput:

I- acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;

II- promoverá a coordenação da conferência estadual para monitoramento e avaliação do PEE e da conferência nacional de educação (Conae ) em sua etapa estadual articulando com os demais fóruns municipais de educação as etapas regionais e municipais;

§2º As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do plano estadual de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º O Estado do Rio de Janeiro atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§1º Caberá ao poder público estadual e ao municipal, no âmbito de sua competência em matéria de educação, com o apoio da União, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE;

§2º O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação;

§3º O Estado criará mecanismos para o monitoramento contínuo e avaliações periódicas sobre o cumprimento das metas deste PEE de forma articulada ao acompanhamento da execução do PNE;

§4º Será criada uma Rede de Assistência Técnica de cooperação e pactuação entre o Estado e os municípios, para Monitoramento contínuo das metas e estratégias dos Planos de Educação Municipais;

§5º Será criada uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os municípios, para o desenvolvimento conjunto de ações em prol da educação;

§6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º O Estado deverá atualizar a Lei 4.528 de março de 2005, que estabelece as Diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, para adequação à Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação.

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10. A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser em regime de colaboração com a União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, por sistema de Avaliação de Rendimento Escolar próprio do Estado do Rio de Janeiro, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.

Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, de maio de 2022

MENSAGEM Nº 24 / 2022



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE-RJ) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao art. 67 da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005.

A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2004, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE) estabeleceu em seu art. 8º que Estados e os Municípios deveriam elaborar ou adequar os seus correspondentes planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 59, deu nova redação ao art. 214 da Constituição Federal, tornando o PNE o articulador nacional dos sistemas de ensino.

O mesmo art. 8º do Plano Nacional estabelece o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da Lei do PNE, para que Estados e Municípios elaborem ou adequem seus planos de educação em consonância com a referida lei. Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro já deveria ter realizado a adequação do PEE em 2015, o que significa que estamos em mora desde então.

A Constituição Estadual, em seu art. 316, preconiza que “o Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público”. Já o art. 307, inciso VI, alínea “a” determina a “participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução”.

Ressalto que a proposta para o novo Plano Estadual de Educação está em consonância com as legislações em vigor: a Constituição da República do Brasil de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2004, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e a Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

ANEXO PEE.pdfANEXO PEE.pdf

Informações Básicas

Código20220305944AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem24/2022
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/05/2022Despacho 17/05/2022
Publicação 18/05/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Cultura
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5944/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5944/2022





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube