Tramitação de Redação Final
Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI Nº 1311/2019
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE VIGILANTES DO SEXO FEMININO NOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): Deputado SERGIO FERNANDES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I – advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;
II – multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros poderão garantir cursos de formação prévia para vigilantes do sexo feminino, incluindo conteúdos relacionados a direitos humanos e enfrentamento ao racismo, violência, homofobia e outras formas de discriminação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Informações Básicas
Código | 20190301311 | Protocolo | 008493 |
Autor | SERGIO FERNANDES | Regime de Tramitação | Ordinária |