Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4983/2021
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO COMBATE AO PRECONCEITO DO TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR (TDM), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Dia de Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM), conhecido simplesmente como “Depressão”, que se realizará anualmente, no dia 15 de setembro.
Art.2º- O Transtorno Depressivo Maior (TDM), conhecido simplesmente como “Depressão” deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da realização da campanha.
Art. 3º- O Dia do Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM) será marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.
Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM), bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor cinza durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art.5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art.6º - O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
SETEMBRO
(…)
DIA 15 - Dia de Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM)”
(...)
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de outubro de 2021
ÁTILA NUNES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM), no âmbito do Estado do rio de Janeiro.
O Transtorno Depressivo Maior (TDM), conhecido simplesmente como “Depressão”, é um distúrbio mental caracterizado por pelo menos duas semanas de depressão que esteja presente na maior parte das situações. E muitas vezes acompanhado de baixa autoestima, perda de interesse em atividades de outra forma aprazíveis, pouca energia e dor sem uma causa definida.
As pessoas podem ocasionalmente manifestar delírios, alucinações e podem também apresentarem episódios de depressão separados por um intervalo de vários anos em que o comportamento é normal, enquanto outras manifestam sintomas de forma quase permanente. A depressão pode afetar de forma negativa as relações familiares da pessoa, o trabalho, a vida escolar, o sono, as refeições e a saúde em geral. Entre 2 a 7% (dois a sete por cento) dos adultos com depressão morrem de suicídio e cerca de 60% (sessenta por cento) das pessoas que morrem por suicídio apresentavam depressão ou outro distúrbio de humor.
Acredita-se que a condição seja causada por uma combinação de fatores genéticos, ambientais e psicológicos. Entre os fatores de risco estão história de depressão na família, alterações significativas na vida, determinados medicamentos, problemas de saúde crónicos e consumo de drogas. Cerca de 40% (quarenta por cento) do risco aparenta estar relacionado com a genética.
O diagnóstico de distúrbio depressivo maior tem por base a descrição das experiências por parte da pessoa e a avaliação do estado mental. Embora não existam exames de laboratório específicos para a doença, podem ser realizados exames para descartar outras condições que causam sintomas semelhantes.
A depressão é diferente da tristeza, que é uma parte normal da vida e é menos grave. Um estudo de revisão da Colaboração Cochrane não encontrou evidências suficientes que apoiem o rastreio da doença.
O tratamento consiste geralmente em aconselhamento psiquiátrico e medicamentos antidepressivos. Embora a medicação aparente ser eficaz, o efeito pode ser significativo apenas nos casos graves.
Não é ainda claro se a medicação afeta o risco de suicídio. Entre os tipos de aconselhamento psiquiátrico estão a terapia cognitivo-comportamental e a terapia interpessoal. Se outras medidas não se revelarem eficazes, pode ser considerada a terapia eletroconvulsiva. Em casos em que a pessoa é um risco para si própria, pode ser considerado o internamento hospitalar involuntário.
Em 2013, o distúrbio depressivo maior afetava aproximadamente 235 (duzentos e trinta e cinco) milhões de pessoas em todo o mundo. A percentagem de pessoas afetadas em determinado momento da vida varia entre 7% (sete por cento) no Japão e 21% (vinte e um por cento) em França.
A taxa ao longo da vida é maior nos países desenvolvidos (15%) do que nos países em vias de desenvolvimento (11%). A doença é a segunda maior causa de anos de vida com incapacidade, apenas atrás da dor de costas.
Os sintomas aparecem geralmente entre os 20 e os 40 anos de idade. A doença é duas vezes mais comum entre mulheres do que entre homens. As pessoas afetadas podem ser alvo de estigma social.
Em 1980, a Associação Americana de Psiquiatria acrescentou o distúrbio depressivo maior ao Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-III), separando-a das neuroses depressivas do DSM-II, que também incluíam as condições atualmente denominadas distimia e distúrbios de adaptação.
O tratamento da depressão é essencialmente medicamentoso. Existem mais de 30 antidepressivos disponíveis.
Ao contrário do que alguns temem, essas medicações não são como drogas, que deixam a pessoa eufórica e provocam vício. A terapia é simples e, de modo geral, não incapacita ou entorpece o paciente.
Alguns pacientes precisam de tratamento de manutenção ou preventivo, que pode levar anos ou a vida inteira, para evitar o aparecimento de novos episódios. A psicoterapia ajuda o paciente, mas não previne novos episódios, nem cura a depressão.
Por tais motivos, de suma importância, apresento a presente proposição e requeiro aos meus pares que sobre ela detidamente deliberem para, afinal, aprovarem-na, caso a reputem benéfica para o povo do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304983 | Autor | ÁTILA NUNES |
Protocolo | 37728 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |