DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, para exercício nos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, a carreira de Especialista em Finanças Públicas e a carreira de Especialista em Gestão de Saúde, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
§1º A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
§2º A carreira de Especialista em Finanças Públicas será integrada pelo cargo de Analista em Finanças Públicas.
§3º A carreira de Especialista em Gestão de Saúde será integrada pelo cargo de Especialista na Gestão de Saúde.
§ 4º As carreiras instituídas por esta Lei desempenham atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Lei 9626/2022)
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se referem os §§ 1º, I e II, 2º e 3º do art. 1º desta Lei são as definidas, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3° Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, para provimento gradual, 200 (duzentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 150 (cento e cinqüenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, competindo a esta Pasta sua gestão e supervisão.
Art. 3° Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, para provimento gradual, 400 (quatrocentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, competindo a esta Pasta sua gestão e supervisão.
* Nova redação dada pela Lei 6309/2012.
§1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo terão exercício descentralizado, preferencialmente nos gabinetes dos Secretários de Estado, Subsecretários e Subsecretários Adjuntos dos órgãos da Administração Pública direta e dos dirigentes das entidades da Administração Pública indireta do Poder Executivo estadual, observado o quantitativo definido em ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§2º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para atender a necessidades específicas de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá autorizar o exercício dos servidores de que trata o caput deste artigo em unidades administrativas das Secretarias de Estado diversas das referidas no §1º deste artigo, inclusive nas respectivas entidades vinculadas ou subordinadas, desde que tais unidades detenham competência para o exercício de atividades de gestão, planejamento e orçamento.
Art. 4º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, para provimento gradual, 50 (cinqüenta) cargos de Analista de Finanças Públicas, de nível superior, com lotação privativa na Secretaria de Estado de Fazenda, competindo a esta Pasta sua gestão e supervisão.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, para provimento gradual, 40 (quarenta) cargos de Especialista na Gestão de Saúde, de nível superior, com lotação privativa na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e suas instituições vinculadas, competindo a esta Pasta sua gestão e supervisão.
Art. 6º São exigências para a posse nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
I - ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos arts. 7º e seguintes desta Lei;
II - ter concluído curso de graduação em nível superior e possuir habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no regulamento do concurso;
III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do regulamento do concurso; e
IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NOS CARGOS
Art. 7º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§1º O concurso referido pelo caput será composto pelas seguintes etapas:
I - primeira etapa: realização de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; e
II - segunda etapa: participação em curso específico de formação, promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP RJ, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso.
* §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistente em curso de formação promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§2º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.
§3º A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.
§4º Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
* §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§5º A classificação final dos candidatos será determinada pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso.
* §5º A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
Art. 8º Após a aprovação, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.
§1º O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.
§2º Durante o estágio probatório a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.
§3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§4º Os servidores de que trata esta Lei não se submetem ao estágio experimental previsto no art. 2º, §§ 2º a 7º do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 9º Durante o curso específico de formação de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será concedida ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
* Art. 9º Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II do §1º do art. 7º desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§1º A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público.
§2º O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado do Rio de Janeiro o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I - abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.
§3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil – SESDEC darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo §2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
* §3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde– SES darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo § 2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§4º Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
* §4º - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, se houver, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 10. Os cargos a que se refere o art. 1º estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV - Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
V - Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. Art. 11. O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e
II - sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
* Art. 11 O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§1º A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei 9626/2022)
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como : assiduidade e pontualidade;
* II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória;
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
§2º A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 2º A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei 9626/2022)
§3º A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.
* §3º. A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento próprio. * Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
Art. 12. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes subseqüentes à inicial dos cargos que integram as Carreiras criadas por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
I - da Classe A para a Classe B, alternativamente:
a) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP RJ, sob a supervisão dos órgãos gestores das carreiras, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou
b) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP RJ, sob a supervisão dos órgãos gestores das carreiras, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinqüenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.
II - da Classe B para a Classe C, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;
b) ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinqüenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.
III - para a Classe Especial, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou
b) ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou
c) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou
d) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinqüenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.
Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 9626/2022)
I – da Classe A para a Classe B, alternativamente:
a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.
II – da Classe B para a Classe C, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou
b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.
III – da Classe C para a Classe D, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou
b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.
IV – para a Classe Especial, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou
b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).
§2º Cada título de apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 14 e seguintes desta Lei; e
III - Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 19 desta Lei.
§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
§2º Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.
Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo VII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com exceção das hipóteses previstas pelos arts. 16 e 17 desta Lei.
§1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.
§2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.
§3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.
§4º A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I – até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.
§5º Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA.
§6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em atos conjuntos do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, observada a legislação vigente.
Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá ao limite entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado. (Redação dada pela Lei 9626/2022)
§ 1º A GDA é atribuída em função do desempenho individual do servidor aferida por meio de avaliação de desempenho de acordo com as atribuições do cargo.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de atribuição da GDA serão estabelecidos em atos próprios do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, observada a legislação vigente.
Art. 15. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 5º e 6º do art. 14 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei.
§1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§2º A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
Art. 15. Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no caput do art.14, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor.(Redação dada pela Lei 9626/2022)
Art. 16. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas, quando em exercício nas unidades a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II - os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
Art. 16. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas, quando em exercício nas unidades a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei 9626/2022)
I – os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II – os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho.
Art. 17. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas que não se encontre em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, excepcionalmente, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado por órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com prerrogativas de irrecusabilidade, para fins de disposição ou cessão ou para atender situações previstas em leis específicas, perceberá a GDA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei;(Inciso Revogado pela Lei 9626/2022)
II - quando cedido para órgãos ou entidades distintos dos indicados no inciso I anterior, perceberá a GDA no valor de 60% (sessenta por cento) do valor máximo concernente à classe e padrão na qual estiver posicionado. (Inciso Revogado pela Lei 9626/2022)
Art. 17. O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras ora criadas que não se encontre em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei fará jus à GDA, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício nas unidades referidas. (Redação dada pela Lei 9626/2022)
Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, conforme o caso.
Art. 18. O servidor das carreiras previstas nesta Lei que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o caso.
* Nova redação dada pela Lei nº6600/2013.
Art. 19. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 19. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado. (Redação dada pela Lei 9626/2022)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras criadas esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 21. São vedados aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei o afastamento, a disposição ou a cessão, realizados com ônus para o órgão de origem, para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal.
§1º Qualquer cessão de servidores titulares de cargos criados por esta Lei terá validade máxima de um ano, prorrogável a pedido da entidade cessionária e se de interesse do Estado, limitado o período de cessão a 04 (quatro) anos.
§2º O Poder Executivo somente poderá autorizar cessões de titulares dos cargos previstos nesta Lei até o limite de 10% (dez por cento) do total de servidores em efetivo exercício em cada cargo respectivo.
§3º Os servidores ocupantes dos cargos previstos pelo §1º do art. 1º desta Lei não poderão exercer suas funções em um mesmo órgão ou entidade por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, à exceção dos lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e de servidores que tenham sido aprovados em concursos com exigência de formação específica para lotação em áreas e órgãos específicos. (Parágrafo revogado pela Lei 9626/2022)
§4º É vedada a disposição e a cessão dos ocupantes dos cargos ora criados para exercício em atividades distintas das previstas nos Anexos desta Lei enquanto estiverem em período de estágio probatório.
§5º A cessão de titulares dos cargos criados por esta Lei para quaisquer Poderes da Administração Pública da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança equiparados hierarquicamente, no mínimo, ao cargo de Subsecretário de Estado, ressalvadas as situações amparadas por leis específicas. (Parágrafo revogado pela Lei 9626/2022)
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
SERGIO CABRAL Governador
OBS: ANEXOS VI,VII E VIII com nova redação dada pela Lei 6600/2013